Processo 1001249-41.2025.5.02.0024
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001249-41.2025.5.02.0024 RECORRENTE: CAROLINA ELIAS DE SOUZA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 43d95ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001249-41.2025.5.02.0024 (ROT) RECORRENTE: CAROLINA ELIAS DE SOUZA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. c1d5809), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da autora (Id. 7ed0827), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade e no tocante à dispensa arbitrária. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões (Id. adef14d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. 6b57fea), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. A perícia, como regra, deve ser realizada in loco, como feito no presente caso, não havendo razão para uso da prova emprestada como postulado. Pois bem. Saliento que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. a75aa56). No particular aduziu o perito: "(...) reiteramos todo o exposto no corpo do trabalho, uma vez que a reclamante não solicitou quaisquer esclarecimentos técnicos objetivos, lembrando que a diligência foi realizada nos locais indicados pelas partes nos autos, onde efetivamente laborou a mesma. Embora a reclamante - que acompanhou integralmente a diligência pericial - tenha o direito de discordar do Laudo Técnico que não lhe resultou favorável, este perito considera que suas atividades habituais e locais de trabalho foram adequadamente caracterizadas, não preenchendo, todavia os requisitos previstos pelos anexos da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 (e suas alterações), para que fossem considerados Insalubres, como detalhadamente descrito no Laudo Técnico." E no tocante ao uso de EPI destacou o expert que (Id. a75aa56): "Foi constatado, durante a diligência pericial, EPIs, máscara descartável e luvas de procedimento descartáveis, disponíveis em todos os setores vistoriados." Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pela autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da dispensa arbitrária e do abuso de direito: A parte reclamante alega, em síntese, que foi dispensada de forma arbitrária imediatamente após o seu retorno ao trabalho depois de afastamentos por motivo de saúde. Afirma que a empresa a dispensou não por…
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