Processo 1001249-61.2025.8.11.0017

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001249-61.2025.8.11.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001249-61.2025.8.11.0017 AUTOR(A): AGUISMEIRE SOUZA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Analiso a petição de id. 218022630. Embora protocolada sob a rubrica “Pedido de Desarquivamento”, verifica-se que os autos se encontram em regular tramitação. Recebo-a, portanto, como simples petição. A parte autora sustenta a existência de equívoco na decisão de saneamento e organização do processo de id. 216005742, bem como requer o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada e o julgamento antecipado da lide. Assiste-lhe razão apenas em parte. Nos termos dos arts. 357, I e II, e 494, I, ambos do Código de Processo Civil, compete ao magistrado sanar eventuais inexatidões materiais e adequar a delimitação das questões de fato e de direito efetivamente controvertidas, observando-se a evolução da instrução processual e os elementos posteriormente incorporados aos autos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material na delimitação dos pontos controvertidos fixados na decisão de id. 216005742, uma vez que a presente demanda versa sobre concessão de aposentadoria por idade urbana, conforme petição inicial de id. 198464577, não havendo controvérsia relacionada à condição de segurado especial. Ademais, observa-se que a parte autora instruiu os autos com declaração emitida pelo Município de Novo Santo Antônio/MT (id. 198467644), Certidões de Tempo de Contribuição (ids. 198467646 e 198467648) e respectivas relações de remunerações (ids. 198464586 e 198464587), enquanto a autarquia previdenciária apresentou contestação e documentos administrativos nos ids. 213976760, 213976761, 213976762 e 213976763. Posteriormente, a autora apresentou impugnação à contestação (id. 214709600) e juntou cópia integral do processo administrativo (id. 214710592). Dessa forma, RETIFICO a decisão de id. 216005742 para que os pontos controvertidos da demanda passem a consistir em: a) verificar a possibilidade de cômputo, para fins previdenciários, dos períodos contributivos vinculados ao labor exercido pela parte autora perante o Município de Novo Santo Antônio/MT; b) verificar a existência de eventual impedimento ao aproveitamento dos períodos certificados nas Certidões de Tempo de Contribuição juntadas aos autos, especialmente quanto à alegada utilização prévia desses períodos em outro regime previdenciário; c) aferir se, considerados os períodos controvertidos, a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo. No tocante à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia remanescente possui natureza eminentemente documental e técnica, relacionada à interpretação dos registros previdenciários constantes do CNIS e demais documentos previdenciários juntados aos autos, os quais possuem relevância probatória na forma do art. 19 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se inadequada para o esclarecimento das questões efetivamente controvertidas, razão pela qual deixo de manter a audiência anteriormente designada, não configurando cerceamento de defesa quando o conjunto documental se mostra apto à adequada delimitação da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as…

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