Processo 1001249-63.2024.5.02.0319
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001249-63.2024.5.02.0319 RECORRENTE: KAIQUE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e197cf): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001249-63.2024.5.02.0319 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: KAIQUE SANTOS DA SILVA RECORRIDAS: ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA (1ª ré) UNITED AIRLINES, INC. (2ª ré) SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG (3ª ré) ALITALIA COMPAGNIA AÉREA ITALIANA S.P.A. (4ª ré) SOCIETE AIR FRANCE (5ª ré) TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (6ª ré) AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA (7ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA PERICULOSIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista (Id. 097cab4), recorre ordinariamente o autor (Id. 1e60483) quanto a adicional de periculosidade, multa normativa e limitação da condenação. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida. Contrarrazões pela 1ª ré ORBITAL (Id. 9faa4ba). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Adicional de periculosidade. Multa normativa. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré ORBITAL em 23.12.2021 como auxiliar de limpeza e "durante toda a sua jornada o Reclamante permanece no Pátio de Manobras (PISTA) aguardando a chegada das aeronaves para realizar a limpeza, ou seja, desenvolve suas atividades na maior parte do dia concomitantemente ao abastecimento e reabastecimento de combustível das aeronaves dentro da área de risco acentuado, na parte externa das aeronaves" (Id. 94e4f0d). A defesa da 1ª ré ORBITAL arguiu que "o Reclamante não se locomovia pelo pátio de manobras para acesso as aeronaves, mas sim pela área restrita de circulação de pessoas, delimitada por uma faixa que fica distante da área de risco (quando os serviços eram executados com as aeronaves estacionadas no fingers). Já quando os serviços eram executados na área remota, local que o Reclamante executava suas atividades, a locomoção acontecia através de Vans, fato este que comprova que o Reclamante não ficava exposto de forma habitual e intermitente a situação de risco" (Id. 9538dc6). Na vistoria in loco, o autor informou que "desempenhava suas atividades na Reclamada como auxiliar de limpeza, realizando limpeza das poltronas a bordo das aeronaves, afirmou que como no período em laborou na Reclamada, declarou que não realizava as higienizações dos sanitários, e que somente coletava de lixo do gale a bordo das aeronaves e também realizava as higienizações dos corredores das aeronaves" (Id. f7fdad6). O…
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