Processo 1001249-71.2025.5.02.0402

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001249-71.2025.5.02.0402
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001249-71.2025.5.02.0402 RECORRENTE: MONIQUE SALVADOR DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: N.MEDEIROS JUNIOR - ME   PROCESSO nº 1001249-71.2025.5.02.0402            4ª Turma   RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RECORRENTE: MONIQUE SALVADOR DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: N.MEDEIROS JUNIOR - ME RELATORA: IVETE RIBEIRO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. É obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), que determina a valorização do depoimento da vítima em casos de assédio sexual, dada a dificuldade intrínseca à produção de provas e a natureza clandestina dessas condutas. O preposto da reclamada admitiu, em seu depoimento, ter "ouvido comentários sobre o assédio sofrido pela reclamante". Diante da omissão da empregadora e da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, reconhece-se a ocorrência de assédio sexual praticado. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, fixada em R$ 15.000,00, considerando a gravidade das ofensas sofridas pela reclamante.     RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do art. 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.                     II- DO RECURSO  2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  Rebela-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, que incluía a limpeza de banheiros de uso coletivo em um condomínio residencial. Afirma que a interpretação do perito, ao restringir o conceito de uso coletivo, contraria a Súmula 448, II, do TST. Adiciona que a coleta de lixo, incluindo resíduos dos banheiros, equipara-se à coleta de lixo urbano, e que a insuficiência de EPIs fornecidos pela empresa não neutralizava os agentes insalubres. A argumentação recursal, contudo, não é suficiente à alteração do r. julgado. De fato, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico de id. 2edf5b7, porquanto a referida prova também se submete ao sistema da persuasão racional, cabendo ao julgador a avaliação do laudo à luz das atividades desenvolvidas e a legislação vigente para estabelecer sua valoração probatória, nos termos do art. 479 do CPC. Nada obstante, as objeções ao trabalho pericial não merecem acolhimento, haja vista que a atual jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a limpeza de condomínios residenciais, englobando a coleta de lixo e a higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, mas restrita aos moradores, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TST, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM LIXO URBANO . SÚMULA N.º 448, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno…

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