Processo 1001249-85.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001249-85.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ROMILDA DOMINGOS DE ALBUQUERQUE SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1dc7df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001249-85.2025.5.02.0074 AUTOR: ROMILDA DOMINGOS DE ALBUQUERQUE SANTOS RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende a reclamante os benefícios normativos firmados por SINDSAUDESP e SINDHOSP, fls. 87 e ss. A reclamada, por seu turno, impugna a norma coletiva, alegando que não participou da negociação coletiva, bem como que é representada pelo SINDHOSFIL – Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo. A princípio, importa observar que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica predominante do empregador (artigo 581, § 2º da CLT), sendo que, conforme se verifica no estatuto social, fls. 169 e ss, a reclamada é uma associação civil sem fins lucrativos. Portanto, inaplicáveis ao contrato da parte autora as CCT´s apresentadas com a inicial, devendo ser aplicadas as normas coletivas juntadas pela ré. INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. No tocante à liquidação, a parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 852-B da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita concluiu, em seu laudo pericial de fls. 653 e ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau médio (20%). Os holerites indicam que já havia a quitação do adicional de insalubridade em referido grau, de modo que não há diferenças devidas. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Veja-se que a perita constou que “Para análise desta lide, não restou comprovado contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; em particular, estes enfermos eram assistidos pela equipe de enfermagem, a copeira limitava-se a posicionar as bandejas com refeições no balcão da respectiva enfermaria do setor.”. Ademais, em…
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