Processo 1001250-30.2023.5.02.0013
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001250-30.2023.5.02.0013 RECLAMANTE: JEFFERSON BARCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CONTOUR GLOBAL DO BRASIL HOLDING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125230b proferida nos autos. Proc. nº 1001250-30.2023.5.02.0013 C O N C L U S Ã O Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a.) Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, 06/05/26. Marcos Marangoni Diretor de Secretaria Vistos. ID a302f2b – Trânsito em julgado em 28/11/25 – Há depósito recursal BB, em 07/04/2025, no valor de R$ 26.266,92 (RR), e em 26/05/25 no valor de R$ 3.733,08 (AI em RR). ID 7298bab – DESPACHO SANEADOR – Fixou parâmetros e determinou a apresentação de cálculos pelo RCT. ID 1f6b46d – CÁLCULOS RCT - Atualizados até 31/12/25 - ID d21d817 – IMPUGNAÇÃO RCD – Impugnou: a) ausência de dedução de valores comprovadamente pagos a mesmos títulos; b) apuração de reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio não deferido. ID 24226fd – CÁLCULOS RCD – Atualizados até 31/01/2026. ID f60021a – IMPUGNAÇÃO RCT – Reconheceu ausência de dedução de pagamento de BCO HRS 60%, e retificou seus cálculos com a dedução do valor comprovadamente pago. Impugnou: a) dedução em duplicidade do valor pago a título de DSR BCO HRS 60%, e da quantidade de DSRs apurados, no mês de mar/23; b) que devida apuração de reflexos de h. ex. sobre o aviso prévio; c) a utilização do divisor 220h. Este é o breve relatório. Passo a decidir. 1 – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMOS TÍTULOS – A RCD alegou ausência de dedução de valores comprovadamente pagos a mesmos títulos. O RCT reconheceu ausência de dedução de pagamento de BCO HRS 60%, e retificou seus cálculos com a dedução do valor comprovadamente pago, entretanto, impugnou a dedução em duplicidade do valor pago a título de DSR BCO HRS 60%, uma vez que, além de deduzir o valor comprovadamente pago a esse título, a RCD deixou de apurar os reflexos em DSRs no mês de mar/23, o que resulta em bis in idem. Razão assiste ao RCT, pois o correto seria a RCD apurar todos os haveres, em especial reflexo das horas extras em DSR’s e, após, deduzir o valor comprovadamente pago, e não deduzir o valor e além disso deixar de apurar tais reflexos como fez. Razão ao RCT. 2 – APURAÇÃO DE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM AVISO PRÉVIO – Razão assiste à RCD. O título executivo judicial sequer menciona adicional de insalubridade, muito menos apuração de reflexo deste em aviso prévio. Frise-se que sequer há pedido inicial de condenação no pagamento de tal parcela. Acolho a impugnação da RCD. 3 – DIVISOR 220 X 200 HORAS – O RCT impugnou a utilização pela RCD do divisor 220 horas quando o julgado trânsito fixou parâmetro com a utilização do divisor 200 horas. Assim se pronunciou o título executivo judicial sobre o divisor de horas a ser utilizado nos cálculos: 3. Da jornada de trabalho: horas extras/ banco de horas/ intervalo intrajornada ... alcançando o reclamante, assim, o direito às horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 40 horas semanais (vide Ficha de Registro, fl. 760 do PDF), de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, a serem enriquecidas com o adicional normativo praticado de 60%, observados o divisor 200, a evolução e a globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente laborados (conforme jornada…
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