Processo 1001250-39.2024.5.02.0613

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001250-39.2024.5.02.0613
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001250-39.2024.5.02.0613 RECORRENTE: CAROLINI DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: SUPERMERCADO BARONESA LTDA PROCESSO nº 1001250-39.2024.5.02.0613 (ROT) RECORRENTE: CAROLINI DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: SUPERMERCADO BARONESA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 0cf040d), que julgou improcedente a ação. Embargos de declaração opostos pela reclamante (id. 6138447), rejeitados (id. 26b077f). Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. 725d09e), insurgindo-se nos seguintes tópicos: diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções; adicionais de insalubridade e periculosidade; horas extras; intervalo intrajornada; indenização a título de danos morais; diferenças de multa rescisória e FGTS decorrentes dos reflexos das verbas deferidas; honorários advocatícios. Contrarrazões (id. a86bfcf). É o Relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Acúmulo de funções.  Consoante exegese do art. 456, parágrafo único, do Texto Consolidado, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Extrai-se da interpretação da norma celetista que o acúmulo de funções não acarreta, como efeito automático, o direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). Desse modo, o plus salarial decorrente do acúmulo de funções está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos como o exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativamente superior à do cargo primitivo, que não digam respeito, ainda que indiretamente, ao cargo exercido pelo empregado. Se as atividades, tarefas ou funções apresentarem correlação lógica ou prática com o cargo do empregado, não se exigindo maior fidúcia ou responsabilidade diversa daquela necessária ao cumprimento regular do contrato de trabalho, nem capacitação técnica diferenciada, não estamos diante de "acúmulo de funções", mas, sim, da própria dinâmica da relação de emprego moderno. No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu de comprovar as alegações da petição inicial. A afirmação feita pela defesa de que a reclamante poderia esporadicamente, em momentos ociosos, realizar atividades de arrumar e repor mercadorias nas gôndolas e, raramente, atender clientes na padaria e no hortifruti, substituindo algum empregado do setor, não é suficiente para o reconhecimento do direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. De ser salientado que as atribuições descritas pela reclamada era raras e esporádicas e não exigem da empregada maior capacitação técnica ou responsabilidade superior ou maior fidúcia do que as já necessárias para o exercício do cargo originário.  Ante o exposto, reputo irretocável a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão obreira. Recurso improvido. 2.2. Adicionais de insalubridade e periculosidade.  No caso vertente, a conclusão da prova pericial quanto à inexistência de adicional de insalubridade e periculosidade não restou infirmada nos autos. Com feito, o perito destacou que: "Não há exposição ao FRIO nas atividades da Reclamante, pois a mesma NÃO executava atividades diariamente e…

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