Processo 1001250-40.2025.5.02.0084
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001250-40.2025.5.02.0084 RECORRENTE: JOAMMA DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAMMA DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0819526 proferida nos autos. ROT 1001250-40.2025.5.02.0084 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): JOAMMA DO NASCIMENTO SILVA JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR (SP217975) RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 58c61da,c7a8dc7; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 50675f3). Regular a representação processual (Id 4bd696c ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 01685d0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita. Alegam que o salário da recorrida supera 40% do teto da Previdência Social. Mencionam que a recorrida não preenche os requisitos da Lei nº 13.467/2017, em seu art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, por possuir salário superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não comprovar insuficiência de recursos. A matéria foi assim decidida na origem: [...] De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (Súmula nº 463, item I, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. [...] Examino. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 57f7ae0), a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, c/c o art. 790, §4º, da CLT, não tendo sido desconstituída por prova em sentido contrário. Destaca-se que, mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a simples declaração de pobreza subsiste como meio idôneo à comprovação da condição de hipossuficiência, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21 (DEJT de 16/12/2024), que consolidou a orientação de que a declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. No presente caso, ausente qualquer elemento que afaste a presunção legal, impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária deferida." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema…
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