Processo 1001250-42.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001250-42.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001250-42.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: L. H. C. R. - Impetrado: J. de D. da 2 V. da I. e da J. da C. de R. B. - - O advogado Luiz Henrique Coelho Rocha impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Leonardo Tomaz Santos, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. Nos autos nº 0701892-68.2026.8.01.0912, no dia 24 de março de 2026, o Juiz singular deferiu medidas protetivas de urgência contra o paciente, em favor de L. T. M. S., incluindo o afastamento do local de convivência. A medida se efetivou no dia 31 de março de 2026. Os autos foram arquivados no dia 12 de maio de 2026. Argumenta que é pai de L. T. M. S., de cinco anos de idade e a mãe da criança no dia 19 de março de 2026, registrou um boletim de ocorrência contra si, relatando a prática de abuso sexual contra a filha e requerendo medida protetiva de urgência que foi deferida e determinado o seu afastamento e proibição de contato com a protegida. Destaca que sempre sempre exerceu papel ativo na rotina da protegida, especialmente após a separação do casal, cuidava dela, participava da vida escolar, comparecia a reuniões e eventos, acompanhava questões de saúde e mantinha vínculo afetivo constante com a criança. Argumenta que antes da medida protetiva de urgência a criança apresentava bom desenvolvimento escolar e comportamento estável. Após a medida, um relatório da escola apontou retraimento, choro frequente, aumento de faltas, manifestações de saudade do pai e outros episódios. Diz que ela tem histórico de constipação e assaduras, que exigem cuidado e acompanhamento. Sustenta que após o seu afastamento, houve piora no quadro físico e emocional da criança, atribuída à falta de acompanhamento adequado pela mãe. Aponta que a acusação surgiu em contexto de conflitos entre os pais sobre guarda, despesas e convivência com a filha, havendo sinais de interferência da mãe e da avó materna no vínculo entre pai e filha. Consigna que após o registro da ocorrência, não foram praticados atos necessários à apuração dos fatos e proteção da criança, não havendo exame, escuta da criança, acompanhamento psicológico, fiscalização da situação da protegida ou reavaliação da medida antes do arquivamento do Procedimento. Afirma que a demora na apuração prejudica a prova, dificulta a verificação dos fatos e expõe a criança a relatos repetidos por adultos, o que pode comprometer a confiabilidade de eventual depoimento futuro. Postula a a medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão da medida protetiva de urgência e restabelecida a convivência com a protegida nos moldes anteriores ou a retomada da convivência de maneira supervisionada. No mérito, a confirmação da medida liminar porventura concedida e o encerramento da investigação. Caso haja o prosseguimento, pleiteia que a escuta da criança seja feita com cautelas técnicas adoção de providências em relação à mãe da criança, dado o risco à saúde física e emocional da protegida. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à ilegalidade da Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência contra si e em favor da sua filha, a ausência dos requisitos legais exigidos, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou, sua relação pessoal com a protegida e…

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