Processo 1001250-50.2025.5.02.0501
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001250-50.2025.5.02.0501 RECORRENTE: ANA LUISA FONSECA LIMA RECORRIDO: FW TABOAO TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0885c49): PROCESSO nº 1001250-50.2025.5.02.0501 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: ANA LUISA FONSECA LIMA RECORRIDO: FW TABOAO TELEFONIA LTDA E CLARO S.A. Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO DA RECLAMANTE 1. Da litigância de má-fé. Insurge-se a recorrente contra a condenação por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem. A sentença fundamentou a penalidade sob o argumento de que a reclamante alterou a verdade dos fatos ao pleitear o ressarcimento de adiantamentos salariais. Em sua petição inicial (Id. 8c9085d), assim se manifestou a autora: 4.2. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO MATERNIDADE A Reclamante, no período de afastamento em razão da licença-maternidade (a partir de março de 2025), deveria ter percebido o salário integral, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e do artigo 392, §3º, da CLT, que asseguram a remuneração plena e sem prejuízos ao contrato de trabalho. Contudo, os holerites demonstram de forma inequívoca a realização de descontos ilegais, a saber:Março/2025: R$ 450,32a título de "adiantamento salarial" e R$ 352,52 como "desconto de dias afastados";Abril/2025: R$ 750,53de "adiantamento salarial", R$149,68 de INSS e R$ 352,52 de "estouro de mês anterior";Maio/2025: R$ 750,53de "adiantamento salarial".O total dos descontos irregulares perfaz R$ 2.806,10. Ou seja, ocorreu uma ilegalidade no desconto [...] Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento/restituição da quantia de R$ 2.806,10, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, além da integração das verbas em eventuais reflexos trabalhistas e rescisóriose que seja considerada falta grave do empregadorna análise da rescisão indireta. (destaques acrescidos). Na sentença (Id. 1643115) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante alterou a verdade dos fatos ao informar que não recebeu os adiantamentos salariais, vindo a pleitear o ressarcimento dos valores, quando tinha seus extratos bancários comprovando os depósitos. Além de que era costume da reclamada conceder adiantamento salarial. Assim, não fosse a apresentação da defesa, a reclamada poderia ser condenada a pagar verbas em duplicidade. Condeno a reclamante na pena de litigância de má-fé e arbitro o valor de 3% do valor da causa em favor da reclamada, a ser descontado dos créditos da reclamante, sob pena de execução. (destaques acrescidos). Pois bem. Da análise detida da petição inicial revela que a reclamante não negou o recebimento dos valores sob a rubrica "adiantamento salarial". Sua pretensão fundamentava-se na tese jurídica de que tais descontos, efetuados durante o gozo de licença-maternidade, seriam irregulares ou teriam causado prejuízo ao valor final do benefício. A boa-fé processual da obreira resta evidenciada pelo fato de ela própria ter instruído a inicial com os documentos…
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