Processo 1001250-54.2025.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001250-54.2025.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001250-54.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ABRAHAO QUEIROZ DA SILVA RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aad8f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ABRAHAO QUEIROZ DA SILVA em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) diferenças de horas extras. Divisor 210; b) feriados laborados e não compensados, em dobro; c) diferença de adicional noturno, observada a hora noturna reduzida; d) reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno em DSR’s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (no tocante a este último a ser depositado diretamente na conta vinculada do autor); e) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, apenas do período suprimido (conforme anotações lançadas nos controles de jornada), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; f) reembolso por desconto indevido a título de cestas básicas; g) PLR’s; h) multas normativas.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida   Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação…

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