Processo 1001250-54.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001250-54.2025.5.02.0241 RECORRENTE: EDUARDO JOSE NOGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO JOSE NOGUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f289988 proferida nos autos. ROT 1001250-54.2025.5.02.0241 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO JOSE NOGUEIRA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA (SP235775) Recorrido: Advogado(s): ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: EDUARDO JOSE NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 4ec10e9; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f0f3b49). Regular a representação processual (Id cfdf0e0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Turma entendeu por robustamente provada a justa causa aplicado ao recorrente. Consta do v. acórdão que "Os fatos constatados configuram inequivocamente a falta grave a legitimar a justa causa, cuja gravidade obsta a continuidade do pacto laboral, por afetar indelevelmente o vínculo de confiança, não se vislumbrando excesso de rigor. O ato praticado pelo autor é grave e tem o condão de macular a necessária fidúcia para manutenção do contrato de trabalho." Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA BÔNUS DE PRODUÇÃO De acordo com a decisão recorrida "... o autor não desconhecia os critérios do plano de bonificação, nem impugnou sua assinatura nos extratos juntados com a defesa, que comprovam a pontuação por ele atingida; tão somente o reclamante não concordava com tais critérios, o que não lhe beneficia diante do "jus variandi" do empregador que pode estabelecer as regras para os prêmios que pretende pagar. Sendo do autor o ônus da prova das alegadas diferenças de bônus, dele não se desincumbiu." Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...]…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.