Processo 1001250-67.2024.5.02.0054

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001250-67.2024.5.02.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001250-67.2024.5.02.0054 RECORRENTE: PATRICIA DE VASCONCELLO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 666b773 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001250-67.2024.5.02.0054 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PATRICIA DE VASCONCELLO (ID. 5969fb8) EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 0a4bb5a RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02                 Embargos de declaração opostos pela reclamante, pugnando por esclarecimentos quanto ao pedido de danos morais e equiparação salarial. Pretende prequestionar a matéria. Manifestação pela reclamada no ID. bc05438. É o relatório.               VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.                                 2. DANOS MORAIS ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios, atribuindo efeito modificativo ao julgado, para sanar a omissão apontada, passando a apreciar o pedido de indenização por danos morais, nos termos a seguir: [DANOS MORAIS A reclamante pretende ser indenizada por danos morais, imputando à empregadora dois atos ilícitos: a prática de assédio moral consistente na cobrança abusiva de metas e omissão no episódio de assédio moral que teria sido praticado pelo sindicato dos empregados bancários, consistente numa manifestação contra assédio moral patronal direcionada à autora. Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dosbens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra,intimidade, vida privada e imagem. Os fatos foram negados pela ré, competindo à reclamante comprová-los, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, como bem consignado no julgado guerreado. A cobrança de metas somente se revela abusiva quando a pressão por resultados ultrapassa o poder de direção do empregador e se transforma em prática vexatória, ameaçadora ou humilhante. O abuso atenta contra a dignidade e a saúde mental do trabalhador, ensejando o direito à reparação. A exigência desarrazoada de produção não foi objeto de prova nos autos, sendo certo que a documentação mencionada pela reclamante em seu apelo, consistente em e-mails trocados entre a reclamante e seus superiores hierárquicos (ID. 3e2bd96 e seguintes), de per si, não se presta a tal fim, eis que não se revela robusta o bastante a tanto, não evidenciando tratamento desrespeitoso ou qualquer outra sorte de abuso por parte da ré. No tocante ao episódio envolvendo a manifestação sindical, a própria reclamante confirmou em depoimento pessoal que o ato ilícito imputado à reclamada é de omissão, ou seja, não teria evitado o ocorrido. No aspecto, destaco trecho pertinente do julgado, com o qual comungo:   "No mais, emerge da prova oral, bem como dos documentos juntados com a petição inicial, que as manifestações na porta da agência onde a reclamante trabalhava foi ato praticado pelo sindicato da categoria. Como a própria reclamante admite que não fez a denúncia nos canais disponibilizados e nem comunicou a área sindical dos empregados da reclamada, apenas se reportando ao gerente regional, não há como acolher a alegação autoral de que a reclamada não fez nada, não tomou nenhuma atitude em sua defesa. Até mesmo porque o contexto probatório indica que se…

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