Processo 1001251-12.2024.8.26.0514
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001251-12.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.C.S. - - E.S.L. - A.A.L. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001251-12.2024.8.26.0514 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Dissolução Requerente: Iara Cristina dos Santos e outro Requerido: Alberto Abraão de Lima Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. ERICK DOS SANTOS LIMA e IARA CRISTINA DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos, com pedido de tutela de urgência, em face de ALBERTO ABRAÃO DE LIMA alegando, em síntese, que as partes residiam juntas há 18 anos, tendo regularizado a união em 26 de maio de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens. Narram que do relacionamento adveio o nascimento do filho Erick dos Santos Lima. Afirmam que o convívio harmonioso se tornou insustentável em razão de sucessivos desentendimentos, havendo inclusive medida protetiva deferida em favor da requerente nos autos 1500189-74.2024.8.26.0514, tendo o requerido sido retirado da residência com auxílio policial em 04 de março de 2024. Requerem a procedência da demanda para decretar o divórcio, fixar a guarda unilateral do menor em favor da genitora, regulamentar as visitas de forma livre, condenar o requerido ao pagamento de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 50% do salário-mínimo vigente, além da partilha dos bens do casal (fls. 01/08). A decisão de fls. 39/41 deferiu a tutela de urgência. O requerido apresentou contestação às fls. 53/58, não se opondo ao divórcio, mas requerendo a guarda compartilhada com fixação da residência do menor em seu favor, regulamentação livre das visitas, redução dos alimentos para 20% do salário líquido ou 30% do salário-mínimo em caso de desemprego, além de manifestar interesse na partilha de 50% dos bens móveis existentes na residência. Réplica às fls. 82/85. Parecer do Ministério Público (fls. 95/96). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito e de fatos suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Inicialmente, consigno que o divórcio constitui direito potestativo de qualquer dos cônjuges, sendo certo que a simples manifestação de vontade pela dissolução do vínculo matrimonial é suficiente para a decretação do divórcio, conforme previsão contida no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Neste diapasão, restou demonstrado nos autos que as partes se encontram separadas de fato desde 04 de março de 2024, sendo manifesta a impossibilidade de reconciliação do casal. Destarte, impõe-se a decretação do divórcio, dissolvendo-se o vínculo matrimonial contraído em 26 de maio de 2018. Quanto à guarda do filho menor Erick, tenho que a pretensão autoral merece integral acolhimento. O artigo 1.584, §2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.713/2023, estabelece que quando não houver acordo entre os genitores quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Com efeito, a guarda compartilhada…
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