Processo 1001251-25.2025.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001251-25.2025.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001251-25.2025.5.02.0084 RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001251-25.2025.5.02.0084 (ROT) RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA, CONDOMINIO SHOPPING CENTER PLAZA SUL, SAS - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES     I - R E L A T Ó R I O.   Adoto o relatório da r. sentença (id. 2fba119), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante(id. cf01c92) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) horas extras e intervalo intrajornada; 2) tempo para troca de uniforme e 3) responsabilidade subsidiária. Contrarrazões (ids. 141909b, 9bc26eb, f2c10e1). É o relatório.   II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   2. JUÍZO DE MÉRITO.   2.1. Validade dos Controles de Frequência e Horas Extras.   O recorrente alega que os cartões de ponto são inválidos por não atenderem aos requisitos da Portaria nº 671/2021 do MTE e por apresentarem marcações "britânicas" ou com variações ínfimas. A insurgência não prospera. De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Desta forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. No caso em análise, constato que os cartões de ponto juntados ao processo pela reclamada sob id. d080185, fls. 468/471, possuem anotações não uniformes de jornada, com marcações inerentes a intervalo intrajornada, horas extras e folgas. Em audiência (ID. 0f865be, fls. 644), o reclamante confessou que anotava o ponto, embora alegasse instruções do líder. Contudo, não produziu prova testemunhal para confirmar que essas instruções o obrigavam a registrar horários falsos. Assim, os documentos gozam de presunção de veracidade. Verifico, ainda, que os holerites apontam o pagamento frequente de "Hrs Extras 50%" e "100%" (ID. 1059584, fls. 453, 456). Caberia ao autor apresentar demonstrativo de diferenças matemáticas, ainda que por amostragem, confrontando os cartões e recibos, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento ao apelo e mantenho a sentença no tópico. 2.2. Intervalo intrajornada.   O autor afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo, pleiteando o pagamento da hora integral.   Sem razão.   Conforme os registros de jornada, o intervalo de 1 hora era regularmente anotado ou pré-assinalado. Ao analisar os holerites, verifico o pagamento da rubrica "Ind Intervalo Intrajornada 50%" (ID. 1059584, fls. 463), comprovando que eventuais supressões eram indenizadas nos termos da CCT da catergoria (ID. 1d0c87a, fls. 61) e conforme o disposto no art. 71, §4º, da CLT. Assim, como o autor não apontou diferenças que entendia devidas, a sentença deve ser mantida. Nego provimento.     2.3. Do tempo para troca de…

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