Processo 1001251-27.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 1001251-27.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - Agravado: Roque Marques da Costa - Dá as partes por intimadas para que tomem ciência da Decisão, fls. 70/73: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. - Sicoob Uni Acre - contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0701695-43.2020.8.01.0001, pela qual o Juízo de origem determinou o envio dos autos ao arquivo provisório, após fixar o termo inicial da prescrição intercorrente e estabelecer a forma de sua futura verificação. Pretende a Agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o arquivamento provisório foi prematuro e que ainda subsistem diligências executivas aptas à localização de bens do executado. É o necessário. Passo ao exame da admissibilidade recursal. Não obstante os argumentos deduzidos, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida não extinguiu a execução, tampouco resolveu definitivamente incidente processual. Limitou-se a determinar o arquivamento provisório do feito, disciplinando a tramitação do procedimento destinado à futura verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que somente são passíveis de impugnação imediata as decisões dotadas de efetiva carga decisória apta a produzir gravame atual e concreto à parte, não se enquadrando nessa hipótese os atos judiciais destinados apenas à organização e condução da marcha processual. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algumconteúdodecisóriocapaz de gerar prejuízo às partes" (REsp 1747035/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019). Noutro giro, cediço que o Agravo de Instrumento tem cabimento em situações específicas, descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso dos autos, eventual irresignação quanto à fixação dos marcos da prescrição intercorrente ou quanto à manutenção do arquivamento provisório poderá ser oportunamente deduzida quando sobrevier decisão com conteúdo definitivo acerca da prescrição ou do prosseguimento da execução. Desse modo, ausente pronunciamento jurisdicional definitivo e considerando que o despacho agravado possui natureza meramente de expediente, revela-se inadmissível o recurso…
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