Processo 1001251-28.2020.5.02.0075

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001251-28.2020.5.02.0075
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001251-28.2020.5.02.0075 AGRAVANTE: WELISON DE LUNA LIMA AGRAVADO: BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ce28b6):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001251-28.2020.5.02.0075 ORIGEM:                    75ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             WELISON DE LUNA LIMA (exequente) AGRAVADAS:             BOM PEDIDO DELIVERY SERVIÇOS DE TRANSPORTE E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME (executadas solidárias)                                     DPM SÃO PAULO PIZZA LTDA EPP                                     DPS VILA OLÍMPIA LTDA ME                                     KLEITON DIAS DE SANTANA (sócios executados)                                     FÁBIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. O art. 134, §4º, do CPC estabelece que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica "deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", o que não foi observado pelo exequente ao formular seu pedido, deixando de se atentar, ainda, aos requisitos elencados no item 2 da decisão proferida pelo STF quanto ao Tema 1.232, a configurar ausência de fundamentação jurídica. Agravo de petição a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa K Burger Itaim Ltda (Id. 61a4506), agrava de petição o exequente (Id. 1c41c92), insistindo na sua pretensão.       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   Frustradas as diversas tentativas de localização de bens livres e desimpedidos das executadas e de seus sócios, o exequente requereu em 02.02.2026 a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa K Burger Itaim Ltda (Id. 3106a33), que foi indeferida na decisão ora agravada (Id. 61a4506): "Vistos Indefiro o requerido eis que não há falar-se em prosseguimento da execução em face de empresa que não integrou o polo passivo da lide na fase de conhecimento da ação. Indique o autor no prazo de 5 dias bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente."   O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica nas seguintes hipóteses: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor também versa sobre o tema: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,…

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