Processo 1001251-65.2024.5.02.0373
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001251-65.2024.5.02.0373 RECORRENTE: ALESSANDRO FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ RECORRIDO: SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e9b7d proferida nos autos. ROT 1001251-65.2024.5.02.0373 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (SP290269) Recorrente: Advogado(s): 2. SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA JOSE RENATO DE PONTI (SP96836) MARCIO HERNANDES PEREIRA (SP248553) Recorrido: Advogado(s): SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA JOSE RENATO DE PONTI (SP96836) MARCIO HERNANDES PEREIRA (SP248553) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (SP290269) RECURSO DE: ALESSANDRO FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 4129cca; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id e7548d5). Regular a representação processual (Id 983cd34). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "Em atenção ao quanto determinado no despacho de ID 1410e32, passo a reexaminar a matéria. O cerne da controvérsia devolvida a esta Turma consiste na caracterização da periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. No julgamento do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 87: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Desse modo, em respeito à hierarquia das decisões judiciais e à força vinculante dos precedentes, impõe-se a revisão do…
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