Processo 1001251-97.2025.5.02.0351

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001251-97.2025.5.02.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001251-97.2025.5.02.0351 RECORRENTE: NAYHOMI JANAINA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDESP INFRAESTRUTURA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:570e0de):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROC. TRT/SP Nº 1001251-97.2025.5.02.0351 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NAYHOMI JANAINA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDA: FUNDESP INFRAESTRUTURA LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA/SP                                                                 Inconformada com a r. sentença (Id e562212), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante, discutindo vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, jornada de trabalho nos meses não acobertados pelos cartões de ponto, intervalo intrajornada, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios (perdas e danos). A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Do vínculo em período anterior ao registro Improspera o inconformismo, pois a Autora não logrou provar, consoante lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), a alardeada prestação de serviços já a partir de 05/12/2016, em período anterior ao registro em 02/01/2017 (vide CTPS, Id 852bc3a). De efeito, nenhuma testemunha foi ouvida em audiência (Id 8514447). Não se há falar, outrossim, em confissão da preposta, que, frise-se, foi categórica ao afirmar que "a reclamante iniciou em 2017". Ao revés do que argumenta o apelo, o simples fato de não se recordar "do mês e dia da admissão" da reclamante em nada altera a conclusão transata. Vale registrar que o desconhecimento da preposta acarreta presunção meramente relativa de veracidade da alegação da reclamante, infirmada, in casu, pelo TRCT trazido com a própria inicial, assinado pela autora (Id 055b799) e em cujo conteúdo se constata a admissão em 02/01/2017, como anotado na CTPS. De resto, o depoimento pessoal da autora não faz prova, por óbvio, das suas alegações. Inexistindo nos autos, portanto, elementos concretos aptos a comprovar a prestação de serviços em período anterior a 02/01/2017, afloram mesmo indevidos os pedidos correlatos, como decidido na origem. Mantenho.   Da jornada de trabalho nos meses sem cartões de ponto Sem razão. Como deliberado na sentença, não afloram dos elementos de prova contrariedade aos registros de jornada apresentados pela reclamada (Id a6590f3), que apresentam horários variáveis de entrada e saída, valendo destacar que sequer fora produzida prova testemunhal, pelo que emergem como meio de prova idôneo da jornada empreendida, não havendo razões para considerar que assim também não o era em relação aos poucos meses não acobertados pelos registros, apontados nas razões recursais. Inteligência da OJ 233, da SDI-I, do C. TST. A propósito, consoante pontuou a Origem, "Os poucos cartões de ponto não apresentados não são suficientes para considerar verdadeira a jornada descrita na inicial, (...), sobretudo considerando que a própria réplica (fls. 840, do PDF) admite a correção dos demais espelhos de ponto (fls. 680 e seguintes do PDF). E, compulsando tais documentos, verifica-se que a jornada anotada não se assemelha daquela…

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