Processo 1001252-07.2023.8.26.0037
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001252-07.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Milaine Alves Torres - Santa Casa de Misericordia de Nova Europa - - Prefeitura Municipal de Nova Europa - - José Renato Predolim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. MILAINE ALVES TORRES ajuizou a presente ação indenizatória em face de HOSPITAL MUNICIPAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE NOVA EUROPA, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA EUROPA e JOSÉ RENATO PREDOLIM, sob a alegação de que a filha da autora, Mariana Alves Avelino, faleceu logo após o nascimento em decorrência de negligência no atendimento da parturiente. Narra, em suma, ter realizado pré-natal sem intercorrências, passando pela última consulta no dia 21/05/2020 às 39 semanas de gestação, ocasião em que foi orientada pelo terceiro requerido que, caso não entrasse em trabalho de parto, deveria comparecer no dia 25/05/2020 ao hospital para internação e procedimento de cesárea. Ocorre que no dia 24/05/2020 a autora deu entrada no hospital com queixa de dores no baixo ventre acompanhada de perda de sangue, sendo o médico requerido comunicado e determinado a internação para realização de cesariana no dia seguinte às 7h. Apesar das fortes dores, a decisão do obstetra foi mantida e este apenas chegou ao hospital para realização do procedimento por volta das 10h, vindo o bebê a óbito em razão da demora no atendimento. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$500.000,00. Com a inicial de fls. 01/22, vieram os documentos de fls. 23/91. A decisão de fls. 96 deferiu a gratuidade processual. Citado, o Município requerido apresentou contestação às fls. 106/138, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação à lide e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a improcedência da demanda por ausência de nexo causal entre as condutas adotadas no atendimento médico e a morte da nascitura. O requerido JOSÉ RENATO apresentou a contestação de fls. 154/172. Arguiu ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade. O hospital requerido apresentou a contestação de fls. 174/196, pugnando pela improcedência, ante o não preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil. Houve réplica (fls. 205/209). Determinada a realização de prova pericial (fls. 210), com laudo juntado às fls. 258/283. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, mas prescindível a produção de outras provas além das existentes nos autos. De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Município requerido, em razão do vínculo contratual estabelecido com o hospital conveniado. No entanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido José Renato Predolim. Isso porque o médico requerido atuou na qualidade de agente público, como prestador de serviço no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), ainda que por entidade privada conveniada, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de agosto de 2019, no julgamento do Tema nº 940: A teor do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa…
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