Processo 1001252-20.2025.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001252-20.2025.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001252-20.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: ROD RAF CENTER CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116ed93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   - ACÚMULO DE FUNÇÃO Requer a reclamante o pagamento de adicional no percentual de 30% do salário contratual, bem como reflexos. Afirma, para tanto, que, contratada como “balconista de padaria e correlato”, era compelida a repor mercadorias. À análise. No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis:   Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.   O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. In casu, não se tem notícias de cláusula convencional nesse sentido. A primeira cláusula do Contrato de Experiência, ademais, é expressa ao dispor que “O EMPREGADO trabalhará para a EMPREGADORA na função de BALCONISTA PADARIA E CORRELATO e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da EMPREGADORA desde que compatíveis com as suas atribuições” (ID. 93b486c). Forçoso, dessarte, reconhecer que a reposição dos produtos cuida-se de atividade inserta no escopo da contratação, sendo, ademais, compatível com a condição pessoal da autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. dbe3ee2), complementado por esclarecimentos (ID. c2bddb2), é enfático ao negar a caracterização de insalubridade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que a reclamante “atuava no balcão da padaria, atendendo os clientes e realizando a entrega de produtos como salgados, pães, bolos, entre outros” e que “por aproximadamente uma hora por dia, realizava atividades de lavagem e limpeza do balcão e do chão da área de atendimento, utilizando detergente, água, sabão e álcool em gel”. Ressaltou o expert que as atividades de limpeza se davam com produtos previamente diluídos, verbis: “O produto era aplicado diluído em água e, segundo os procedimentos estabelecidos, era retirado do diluidor conforme relatos das duas…

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