Processo 1001252-65.2019.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001252-65.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISIARIO BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA DAS GRACAS ARAUJO ZARDINE - GO35804-A DESTINATÁRIO(S): ELISIARIO BORGES LUDMILA DAS GRACAS ARAUJO ZARDINE - (OAB: GO35804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460471463) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001252-65.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0299152-02.2015.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISIARIO BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA DAS GRACAS ARAUJO ZARDINE - GO35804-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001252-65.2019.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Elisiário Borges para converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças daí decorrentes, ao reconhecer, com base especialmente no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o exercício de atividade nociva no período de outubro de 1981 até a data da concessão administrativa do benefício em 19/05/2009 . Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença não observou o direito aplicável ao caso; que, após as alterações legislativas pertinentes, a concessão da aposentadoria especial exige prova técnica idônea da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos; que o PPP acostado aos autos não seria apto, por si só, a comprovar o labor especial, seja por suposta ausência de regular identificação dos responsáveis técnicos, seja porque indicaria utilização de EPI eficaz; e que não teria restado demonstrada exposição nociva de forma permanente nos períodos reconhecidos, especialmente quanto ao agente ruído. Subsidiariamente, a autarquia requer, caso mantido o reconhecimento do direito, a alteração dos efeitos financeiros da revisão para a data da sentença ou, ao menos, para a data de apresentação do PPP, por se tratar de documento posterior ao requerimento administrativo de 19/05/2009. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001252-65.2019.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo…
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