Processo 1001253-06.2024.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001253-06.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: WELINGTON LIRA COUTINHO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9ca66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 01 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamada (ID. 6276336), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 42.936,96, acrescido das custas judiciais não recolhidas, atualizado até 01/04/2026, sendo: R$ 22.163,61 a título de Principal; R$ 4.628,69 a título de Juros de Mora; R$ 13.719,09 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, sendo R$ 11.200,74 a título de principal e R$ 2.518,35 a título de juros, para posterior levantamento mediante alvará, se o caso; R$ 2.025,57 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 400,00 referente às custas processuais devidas à União, uma vez que o documento juntado [#id:0549420 ], trata-se da guia e não do comprovante de pagamento das custas; Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Carece interesse recursal ao(à) parte Reclamada para interpor recurso contra a presente sentença de liquidação, posto que seus cálculos foram homologados. Desde já, fica o(a) reclamante intimado(a) para, se assim quiser, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Sem prejuízo, fica a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., CNPJ: 50.087.022/0001-09, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo legal para pagamento, a teor do artigo 878 da CLT da Lei 13.467 de 13/07/2017, intime-se o reclamante para que requeira o que de direito no sentido de iniciar a execução, em especial, se pretende a realização das pesquisas mediante os convênios Sisbajud, Renajud, CNIB e Infojud (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada, dentre outras medidas necessárias ao desfecho da execução. Caso positivo, considerando o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado convênios, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como…
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