Processo 1001253-08.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001253-08.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001253-08.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Queila Correa Sousa - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar instruídopor documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. Queila Correa Sousa propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à inclusão da Bonificação por Resultados, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021, e do Abono Fundeb, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 1.363/2021, na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, além do pagamento das diferenças dentro da prescrição quinquenal. Em contestação a ré sustentou, em suma, o caráter eventual das verbas e a impossibilidade de repercussão sobre quaisquer vantagens, bem como a natureza indenizatória do Abono Fundeb a partir da vigência da Lei Federal n. 14.325/2022, razões para improcedência do caso. As preliminares ficam afastadas. Os documentos juntados demonstraram que a parte autora percebeu as verbas discutidas durante o período apontado, sem que tenham sido incluídas na base de cálculo das vantagens pretendidas. A controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, à vista da suficiência dos documentos apresentados com a inicial e a defesa. Não há prescrição, a própria parte autora delimitou o pedido às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, o que já observa de forma adequada o critério previsto no Decreto 20.910/1932. A impugnação da parte ré aos valores apresentados igualmente não prospera, pois os valores constantes da inicial servem apenas para fins de estimativa do valor da causa, devendo a apuração do montante devido ocorrer em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será observada a folha de pagamento e os critérios determinados nesta decisão. A alegação de limitação temporal do Abono Fundeb não constitui questão preliminar, mas ponto de mérito e assim será enfrentado. No mérito a ação é parcialmente procedente. A Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021 instituiu a Bonificação por Resultados, definindo em seu artigo 2º, parágrafo único, que a verba constitui prestação pecuniária eventual e não se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões. Não obstante essa previsão, o entendimento firmado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016 reconheceu a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados para fins de incidência de imposto de renda, caracterizando acréscimo patrimonial percebido em razão da atividade desempenhada. Uma vez reconhecida a natureza remuneratória, deve ser aplicada a regra constitucional prevista no artigo 7º, inciso VIII, segundo a qual o décimo terceiro salário deve ser calculado sobre a remuneração integral, e no inciso XVII, quanto ao terço constitucional de férias, cujo cálculo também se vincula à remuneração. O mesmo raciocínio se aplica à licença-prêmio, cuja indenização deve considerar a remuneração do cargo ocupado, conforme previsão do artigo 215 da Lei n. 10.261/1968. Verbas remuneratórias integram a base de cálculo dessas vantagens, ainda que de pagamento não contínuo, desde que impliquem…

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