Processo 1001253-26.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001253-26.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001253-26.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : MARCELO DE SOUSA ROCHA ADVOGADO(A) : ANDRESSA LORENÇONI LEMES SIQUEIRA (OAB MG211727) Local: Uberlândia Data: 10/04/2026 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação anulatória de processo administrativo com pedido de danos morais, aduzindo o autor ter sido surpreendido pela existência do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PCNET nº 2018-035-000035-003-XXX.XXX.XXX-XX), instaurado pelo réu no dia 22/08/2018, devido ao acúmulo de 26 pontos em seu prontuário (04 infrações dos anos de 2016 e 2017), todavia, as notificações postais retornaram como “desconhecido” e não houve publicação por edital, ao passo que uma das infrações (AIT 0001825699) possui caráter meramente administrativo (deixar de registrar veículo em 30 dias - art. 233 do CTB), não devendo computar pontos para suspensão, reputando-se que houve a incidência da decadência prevista no art. 282, § 6º, II e § 7º, do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021. A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 08). O réu contestou (evento 15), defendendo que o processo de suspensão do direito de dirigir foi conduzido com estrita observância aos ditames legais (presunção de legitimidade e veracidade), além de argumentar que as notificações foram expedidas para o endereço constante no prontuário do condutor, cumprindo a obrigação do órgão de trânsito. Elucida, ademais, que a pretensão punitiva foi exercida dentro dos prazos legais, não havendo que se falar em perda do direito de punir do Estado. Impugnação à contestação no evento 21. Os elementos probatórios carreados aos autos dispensam a realização de demais provas em audiência, sendo suficientes para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual julga-se o feito antecipadamente (CPC, arts. 355, I, 370 e 371).   I - FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do procedimento administrativo, especificamente quanto à validade das notificações, à natureza das infrações computadas e à ocorrência de decadência do direito de punir. Restou incontroverso que em virtude de 04 infrações de trânsito cometidas pelo autor, nas datas de 22/12/2016 (AIT 0001825699), 03/04/2017 (AIT E300106319), 23/04/2017 (E300111648) e 12/07/2017 (AIT E300125392), foi atingida a contagem de 26 pontos em sua CNH, dando azo à instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PCNET nº 2018-035-000035-003-XXX.XXX.XXX-XX /  evento 01 – doc. 5) . Neste contexto, referente à suposta falta de notificação, depreende dos autos que as notificações de instauração e de penalidade foram enviadas em 22/08/2018 e 29/10/2018, cujo retorno foi pelo motivo "desconhecido – devolvido", todavia, é dever do condutor manter seu endereço atualizado perante o órgão de trânsito (art. 282, §1º, do CTB). A norma estabelece que a notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos, portanto, se o autor mudou-se ou não foi encontrado no endereço por ele informado ao sistema, a administração pública cumpriu seu papel ao enviar a correspondência para o domicílio constante nos registros oficiais. De acordo com o STJ (PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/03/2020, 1ª Seção), não se faz necessária a prova do efetivo recebimento da notificação…

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