Processo 1001253-76.2025.5.02.0445

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001253-76.2025.5.02.0445
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001253-76.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: YARA TEIXEIRA MOREIRA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357a2f7 proferido nos autos.   Vistos etc. O processo proveio do Juízo Cível. Por intermédio da decisão de fls. 995 ss., a 6ª Vara Cível de Santos acolheu a preliminar de incompetência absoluta que havia sido suscitada pela ré APS e declarou-se incompetente para o processamento e julgamento da causa, tendo determinado a remessa do feito a esta Justiça especializada. A petição inicial encontra-se às fls. 3.679 ss. Aos 5.fev.2025, a Sra. Yara Teixeira Moreira ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos e a Associação PETROBRAS de Saúde – APS. Relatou o seguinte, ipsis litteris: A Autora, em 22/11/2024, deu entrada nas dependências do primeiro Réu, com quadro de septicemia e demais doenças, ficando internada na UTI. Após, fora transferida para quarto 214 B e desde então passa por atendimento médico em busca da melhora de seu quadro clínico, que se encontra altamente debilitado, fazendo a paciente uso de sonda, de medicação intravenosa por acesso central e sem conseguir deambular, estando acamada, com hemorroida grande que sangra tanto, que já teve de tomar duas bolsas de sangue. No entanto, o primeiro Réu sinalizou que daria alta à paciente o que desencadeou as tratativas desse subscritor, na qualidade de filho e responsável pela mesma, com o segundo Réu, no que tange à prestação de serviços de home care. Acontece que, o segundo Réu apenas ofertou os seguintes serviços de home care: técnico de enfermagem para troca de curativo uma vez ao dia; enfermeira uma vez a cada 15 dias; fisioterapia 3 vezes por semana, enquanto que nas dependências do primeiro réu, a mesma acontece por sete vezes, ou seja, serviços esses totalmente deficitários e que não atendem às necessidades do grave quadro de saúde da paciente, que se salienta mais uma vez está fazendo uso de sonda, de medicação intravenosa com acesso central e sem conseguir deambular, com hemorroida grande que sangra tanto, que já teve de tomar duas bolsas de sangue. Não bastasse isso, esse subscritor está sendo pressionado pelo segundo Réu a dar aceite nas condições dos serviços precários de home care disponibilizado pelo mesmo e ainda pelo primeiro Réu, de haver cobrança particular pela internação da Autora, confirmando a sua ALTA hoje às 11:17, sem sequer haver a assistência dos serviços de home care e condições de saúde para tanto. O que foi prontamente rechaçado por esse subscritor (...). (...) Ademais, o segundo Réu contatou esse subscritor ontem no período da tarde, solicitando que o mesmo AGUARDASSE a resposta das suas reivindicações, no que tange ao serviço adequado de Home Care pela empresa GO HOME. E hoje o primeiro Réu, sem qualquer respaldo deu alta à paciente, alegando que a empresa GO HOME lhe informara que esse subscritor dera aceite no serviço de home care, fato esse que não correra. (...) Assim, o primeiro Réu não pode dar alta à Autora sem garantir que ela terá assistência médica eficaz, expondo a paciente idosa a riscos bem como a condições precárias de manutenção que não terá em casa. E o plano de saúde não pode…

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