Processo 1001253-94.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001253-94.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Nazaré Moreno da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A. - - Decisão Interlocutória (Apreciação de Medida Urgente - Não Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NAZARÉ MORENO DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (fls. 1.121/1.125), nos autos do cumprimento definitivo de sentença nº 0701406-42.2022.8.01.0001 movido contra o BANCO DO BRASIL S/A. A decisão impugnada obstou a imediata liberação do montante de R$ 20.687,19, sob o argumento de que remanesceria controvérsia sobre o quantum debeatur global e de que seria imprescindível a juntada, por parte da exequente, de extratos bancários, deferindo também o pedido de dilação de prazo formulado pela Exequente, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para apresentação de planilha discriminada e atualizada dos valores que entende devidos, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a ocorrência de preclusão máxima e estabilização da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Argumenta que o valor cujo levantamento foi indeferido (R$ 20.687,19) não decorre de estimativa unilateral, mas foi extraído da documentação ofertada pelo próprio banco (fls. 1.075/1.112), qualificando-se como incontroverso. Assevera a contradição do juízo de origem ao admitir a intempestividade da peça de defesa e, simultaneamente, afastar seus efeitos materiais. Afirma que a probabilidade do direito decorre do reconhecimento judicial da intempestividade da impugnação; da preclusão das matérias defensivas; da documentação produzida pelo próprio banco; da natureza incontroversa do crédito e que o perigo de dano é igualmente evidente, enquanto a agravante permanece privada de valores que lhe pertencem, suportando prejuízo decorrente da demora injustificada na satisfação de seu crédito. Registra-se que os autos foram originariamente distribuídos ao Des. Lois Arruda, em razão da prevenção nos Autos nº 0701406-42.2022.8.01.0001, e dada a ausência do Relator originário, aportaram neste gabinete para apreciação de medidas urgentes. É o relatório. Decido. Primeiramente, registre-se que o recurso é tempestivo, ante a reabertura do prazo recursal, nos termos da decisão cuja cópia encontra-se colacionada Às fls. 184/185, dispensa preparo, ante a gratuidade conferida na origem e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Passa-se, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigna-se que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em sede…
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