Processo 1001254-29.2023.5.02.0446

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001254-29.2023.5.02.0446
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001254-29.2023.5.02.0446 RECORRENTE: JHONATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO OLIVEIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b35da1 proferida nos autos. ROT 1001254-29.2023.5.02.0446 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JHONATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO OLIVEIRA STELA RIBEIRO DE AQUINO (RJ217045) Recorrido:   Advogado(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JHONATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 616b5f2; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 81477bb). Regular a representação processual (Id c0f71e0). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): Sustenta que desempenhava a função de motorista e que os requisitos da relação de emprego estavam presentes na relação de emprego mantida com a plataforma digital UBER. Consta do v. acórdão: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO De ver-se que a parte autora alega, na inicial, que se ativou para a reclamada na condição de empregada, com a presença de todos os requisitos relacionados ao reconhecimento do vínculo de emprego. A reclamada, em defesa, alega tratar-se de empresa de tecnologia que desenvolveu um aplicativo para telefone móvel que conecta consumidores e trabalhadores independentes, possuindo como atividade econômica principal a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, não explorando atividade de transporte. Conclui que a relação entre reclamante e reclamada é comercial, sem subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, tratando-se o reclamante de autônomo que assume o risco da atividade por ele desenvolvida, alegações estas reiteradas em sede recursal. Na audiência realizada em 30/10/2024, pelas partes foram estabelecidos, como pontos incontroversos, os seguintes fatos: "1. que ficava a critério do motorista o início e termino do horário de utilização da plataforma; 2. o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; 3. não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; 4. ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5. o motorista apenas fez o cadastro por meio de aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6. é critério do motorista utilizar outras plataformas; 7. o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8.poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9. o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10. a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; 11. a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro; 12. não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista." Na mesma audiência, as partes concordaram com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados