Processo 1001254-39.2025.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001254-39.2025.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001254-39.2025.5.02.0711 RECORRENTE: ANDRIELLE MUNIZ DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRIELLE MUNIZ DE BARROS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3f62a1f):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001254-39.2025.5.02.0711 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ANDRIELLE MUNIZ DE BARROS e F.B.M. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: KATIA BIZZETTO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                         Inconformadas com a r. sentença de ID. 2c05e7b (fls. 761/770), complementada pela decisão de id. 194a07f, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, em ID. 3a8bfbd (fls. 782/815 do PDF), debate temas concernentes a horas extras, diferenças de prêmios, enquadramento sindical, dedução de valores já adimplidos, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Representação processual regular (procuração de id. 0f39122, fl. 18 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 23df9c5 (fls. 818/826 do PDF), recorre em relação aos pedidos de horas extras. Representação processual regular e preparo recolhido (ids. 10ac893 e 08470c7). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. a8ec1ef e 47b3486). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade A reclamada suscita em contrarrazões o não conhecimento parcial do recurso ordinário da reclamante, ao argumento de que houve inovação recursal. Sustenta que a autora passou a fundamentar suas alegações na suposta utilização de dados de pesquisa de mercado da empresa IMS Health para apuração das vendas, questão que não teria sido suscitada na fase de conhecimento, nem submetida ao contraditório ou à análise do juízo de primeiro grau. Assim, requer o não conhecimento do recurso nesse ponto, com fundamento na vedação à inovação recursal. Assiste razão à reclamada quanto à alegação de inovação recursal. Verifica-se que a tese recursal da autora relativa à utilização de dados oriundos de pesquisas de mercado realizadas pela empresa IMS Health não foi objeto de debate na fase de conhecimento. Com efeito, não há nos autos, especialmente em réplica - momento processual oportuno para impugnação específica da defesa - qualquer argumentação voltada a questionar a validade ou a utilização de tais dados na apuração da premiação. Ao suscitar a matéria apenas em sede de recurso ordinário a parte incide em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto introduz fundamento fático e argumentativo que não foi submetido ao contraditório nem à apreciação do juízo de origem. Diante disso, não se conhece do recurso da autora quanto a esse aspecto, por se tratar de questão deduzida apenas em grau recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes quantos aos demais pedidos.   2. Mérito   Os recursos serão apreciados em conjunto, diante da identidade de matérias e prejudicialidade.   2.1. Enquadramento sindical (recurso da reclamante) A…

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