Processo 1001254-59.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1001254-59.2026.8.11.0046 REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE COMODORO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE COMODORO/MT, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos providenciassem imediatamente a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI Adulto - Tipo II), para realização do TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (CID I21.9). Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA: IRRELEVÂNCIA DE OUTROS ASPECTOS. O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de incompetência absoluta, sustentando que o valor da causa se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, art. 2º, que estabelece competência para causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor atribuído a causa não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos conforme previsão do artigo 2° da Lei n. 12.153/2009. Desse modo, acolho o pedido e determino que seja observado o rito processual dos juizados especiais nos autos, reforçando que esse Núcleo é competente também para processar os feitos dos Juizados Especiais. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que…
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