Processo 1001254-64.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001254-64.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001254-64.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Vanderson José Lemes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O requerido afirma a necessidade da produção de prova pericial para determinação do valor de mercado do bem, o que extrapolaria a competência deste juízo especializado. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Os autos demonstram que a transação ocorreu em condições normais de mercado. O valor da transação está devidamente documentado, não existindo dúvidas sobre sua veracidade. Inexiste, portanto, complexidade probatória que justifique o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo desnecessária a produção de prova pericial para avaliação do imóvel, ainda que de forma simplificada. Nesse sentido: Processo 1015287-93.2025.8.26.0071 - Recorrente: Prefeitura Municipal de Bauru Recorrido: Neli Ivo Verdó Comarca: Foro de Bauru Magistrado(a) Sentenciante:Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello aas Voto: 9651 1 - RECURSO INOMINADO - ITBI BASE DE CÁLCULO ADOÇÃO DA AVALIAÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO EFETIVADO PRECEDENTES DO STJ (Recurso Especial n. 1.937.821/SP - TEMA nº 1113) e TJSP E COLÉGIO RECURSAL NECESSIDADE DE O ENTE TRIBUTANTE(e não o contribuinte) COMPROVAR A CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS NA AVALIAÇÃO DO BEM PARA LANÇAR O IMPOSTO PROVA PRECONSTITUÍDA QUE PODERIA TER SIDO POSITIVADA PELA RECORRENTE MAS NÃO FOI. 2 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO HÁ PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA, NOTADAMENTE PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEL A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS, ADEMAIS, É SOMENTE DE DIREITO E O JULGAMENTO FOI FEITO À VISTA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS, SENDO SUFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA REJEIÇÃO. 3 PERORAÇÃO RECURSAL LAUDATÓRIA E QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA QUANTO AO MÉRITO. 4 - PLEITO SUBSIDIÁRIO ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS PAR APURAÇÃO DO DÉBITO VENCIDO SENTENÇA LACÔNICA A RESPEITO CABIMENTO - RECURSO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSA FINALIDADE - SEM SUCUMBÊNCIA Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo de 05(cinco) dias úteis, previsto no art. 1º da Resolução n. 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas expedidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP. Requer a parte autora a declaração da utilização dos valores da transação para fim de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e a condenação da requerida à repetição do indébito da quantia paga a maior, com as devidas atualizações. O ITBI é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis, como preceitua o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. A base de cálculo do ITBI, conforme o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. E, por valor venal, entende-se que: É o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., p. 1.461, Rio de Janeiro, Forense, 2008). Contudo, a Lei Municipal nº 2996/89 definiu que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tais parâmetros, entretanto, foram julgados…

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