Processo 1001254-91.2025.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001254-91.2025.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001254-91.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: CLELIO ANTONIO DIAS RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff50f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por CLELIO ANTONIO DIAS em face de JAMEF TRANSPORTES EIRELI e JAMEF LOGISTICAS ESPECIAIS LTDA, condenando as correclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) diferença horas extras, Divisor 220; b) domingos e feriados trabalhados e não compensados, em dobro; c) diferença de adicional noturno, observada a hora noturna reduzida; d) reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, de forma indenizatória, apenas do período suprimido (30 minutos por dia trabalhado), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; f) horas extras pela supressão do intervalo interjornada, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e repousos semanais remunerados e feriados (Súmula nº 172 e 437, III, do C. TST); g) multas normativas.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Gratuidade de Justiça recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados