Processo 1001254-98.2025.5.02.0465
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001254-98.2025.5.02.0465 RECORRENTE: HELIO MARTINS COSTA RECORRIDO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c0fe5a0): PROCESSO TRT/SP No. 1001254-98.2025.5.02.0465 RECURSOS ORDINÁRIOS DA 05ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: HÉLIO MARTINS COSTA RECORRIDO: COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por HELIO MARTINS COSTA contra sentença de Id. fc42f63, que julgou improcedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de cargo de gestão, horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada, férias dobradas, danos morais, danos existenciais, assédio moral e multas convencionais. Foi concedida justiça gratuita ao reclamante e fixados honorários de sucumbência em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, a serem pagos pelo reclamante, com observância do decidido pelo STF na ADI 5766. Alega o(a) recorrente: Preliminarmente: nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do preposto da reclamada e da juntada de documento indevido pela parte adversa; nulidade por negativa de prestação jurisdicional e omissão na análise das provas. Mérito: descaracterização do cargo de confiança, com consequente direito a horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada suprimido; direito ao pagamento em dobro das férias; indenização por danos extrapatrimoniais (existenciais e direito à desconexão); indenização por danos morais (assédio moral); multas convencionais e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº c968277). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da Nulidade do Julgado por Cerceamento de Defesa - Da Oitiva do Preposto e do Documento Juntado pela Reclamada em Razões Finais - Da Nulidade por Negativa da Prestação Jurisdicional O reclamante/recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da oitiva do preposto), juntada indevida de documento pela reclamada, negativa de prestação jurisdicional e omissão na análise das provas. Sustenta que o indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária violou a ampla defesa e o contraditório, especialmente quando o ônus da prova do cargo de confiança recaía sobre a reclamada. Argumenta que a sentença não analisou adequadamente as provas materiais e documentais carreadas aos autos, como e-mails, mensagens de WhatsApp e relatórios médicos, e que a decisão nos embargos de declaração apenas reforçou a omissão. Sem razão. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida sob o fundamento de indeferimento da oitiva do preposto da reclamada, não merece acolhimento. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, autorizando-o a indeferir diligências que repute desnecessárias ou meramente protelatórias, visando à celeridade processual. No presente caso, a instrução probatória já contava com o depoimento pessoal do reclamante e de testemunhas arroladas por ambas as partes, o que se mostrava suficiente para a formação do convencimento judicial quanto aos pontos controvertidos, especialmente o…
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