Processo 1001255-03.2024.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001255-03.2024.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Número do Processo: 1001255-03.2024.8.11.0050 REQUERENTE:AUTOR(A): ALBERLANIA MARIA CRUZ DE VASCONCELOS REQUERIDO:REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALBERLANIA MARIA CRUZ DE VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Para tanto, a autora alegou ter fratura da extremidade do úmero esquerdo (CID S42.2), que a incapacitam de realizar atividades que demandem esforço físico do membro afetado. Afirmou que em razão da fratura, passou a receber o benefício de auxílio doença, que foi cessado em 14/09/2022. A petição inicial (ID 155671545) foi recebida ao ID 155892273, momento em que o juízo deferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Laudo pericial acostado aos IDs 173776393 e 209605474. O requerido apresentou contestação ao ID 213105324, alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, bem como impugnou o laudo médico, sob a alegação de que a prova pericial não autoriza a concessão de auxílio-acidente. A requerente impugnou a contestação, reforçando seu direito em receber o benefício e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID 215305750). Saneado o feito (ID 217610409), foi indeferido o pedido de tutela de urgência; fixados os pontos controvertidos; e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (ID 217859587), ao passo que a parte requerida quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há mais provas a serem produzidas após a preclusão da prova pericial médica, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em relação ao ponto controvertido da lide, este consiste em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Pois bem. Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o Auxílio-Acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. O benefício de Auxílio-Acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, entretanto, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado; b) Sequelas resultantes da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. c) que não se trate de sequela preexistente à filiação. Por sua vez, o benefício concedido por incapacidade temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos…

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