Processo 1001255-16.2026.8.11.0023
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001255-16.2026.8.11.0023. EMBARGANTE: JAIR DE OLIVEIRA FARIAS, JEDIEL DE LIMA FARIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por JAIR DE OLIVEIRA FARIAS e JEDIEL DE LIMA FARIAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE — SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, todos devidamente qualificados nos autos. Os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 53.432,18, apontando como fundamentos: i) a descaracterização do crédito rural pela renegociação das CPR-Fs C22430999-0 e C22431789-6 mediante a CCB C42430695-2, com elevação abusiva dos encargos remuneratórios de 4,99% ao ano para 12,682503% ao ano, representando incremento de aproximadamente 255%; ii) a aplicação indevida da taxa DI-CETIP OVER como fator de remuneração cumulado com os juros contratuais; iii) a cobrança de juros de mora acima do permissivo legal para crédito rural, em desacordo com o art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 167/67; iv) a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, sem apresentação de apólice registrada na SUSEP nem oferta de alternativas ao contratante, totalizando R$ 1.488,68 cobrados nas operações originárias; e v) a ausência de demonstração de crédito novo efetivamente liberado na conta corrente do devedor principal por ocasião da emissão da CCB, indicando que o título executado representa mera renegociação/substituição de dívida rural anterior, sem passagem dos valores pela conta corrente nº 20.875-3. Sustentam, ainda, o direito ao alongamento da dívida nos termos do MCR 2.6.4 e da Súmula 298/STJ, diante da queda expressiva do preço da vaca gorda no período de vigência das operações. Instruem a inicial com parecer técnico-contábil que aponta saldo real de R$ 74.536,23, em contraposição aos R$ 127.968,41 cobrados na execução. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o breve relatório. Decido. Da Tempestividade Os embargantes foram intimados com a juntada do mandado em 27/04/2026. O prazo de quinze dias úteis previsto no art. 915 do CPC iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, findando em 19/05/2026. Os presentes embargos foram protocolados em 17/05/2026, sendo, portanto, tempestivos. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Embora os extratos bancários do embargante Jair de Oliveira Farias demonstrem um volume expressivo de movimentação financeira ao longo dos anos, uma análise contextualizada com a atividade desenvolvida é necessária. É preciso diferenciar faturamento bruto e giro de capital da efetiva disponibilidade de recursos. No presente caso, a despeito do alto fluxo financeiro verificado nos extratos, os elementos dos autos corroboram a hipossuficiência alegada. Os extratos da conta corrente nº 20.875-3 findam com saldo praticamente inexistente — registrando saldo de R$ -0,03 ao final do período —, indicando ausência de reserva de capital. Soma-se a isso a comprovação de que o embargante Jediel de Lima Farias se encontra desempregado desde 15/09/2025, conforme relatório de CTPS, e a informação de que o embargante Jair de Oliveira Farias…
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