Processo 1001255-74.2025.5.02.0468
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001255-74.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: BRUNA SILVA DA ROCHA RECLAMADO: JM COMERCIO ELETRONICOS E LIVROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c53342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por B. S. da R. em desfavor de J. C. E. e L. Ltda e S. G. E. e F. Ltda, DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à segunda ré (S. G. E. e F. Ltda). JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a primeira reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) Saldo de salário de 6 dias; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13.o salário proporcional, com projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais mais o terço constitucional, com projeção do aviso prévio; e) depósitos do FGTS e multa de 40% do FGTS referente ao período contratual de 10/04/2023 a 06/08/2023. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS, sob pena de execução dos valores respectivos. Destaco que o IRR 68 do C. TST, de caráter vinculante, veda o pagamento de FGTS diretamente. Em outras palavras, FGTS pago diretamente não será abatido por ofensa ao art. 26-A da Lei 8036/90 e ao entendimento vinculante do C. TST (IRR 68). Desde já fica autorizado o abatimento do valor de R$ 4.700,00, referente ao acordo (fl. 298), evitando-se enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Igualmente autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título da condenação. f) multa do art. 477 da CLT, haja vista o teor da Súmula 462 do C. TST, bem como tese vinculante do TST “IRR nº 168 do TST – Tese fixada (27/06/2025): O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST) RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 – Acórdão”. Base de cálculo é o valor de um salário mensal da reclamante (R$ 3.000,00); g) horas extraordinárias, a partir da 8a diária e/ou 44a semanais, não cumulativas e, em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, considerando a jornada fixada acima, condeno também ao pagamento de reflexos em repousos remunerados (Súmulas 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962) e depósitos de FGTS + multa de 40%(Súmula 63 do TST e arts. 15 e 18 da Lei 8036/90) e aviso prévio. O adicional é 50% e para DSR e feriados, o adicional é 100%. Observar-se-á o teor da OJ-394-SDI-I do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 ("REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será…
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