Processo 1001256-19.2025.5.02.0061
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001256-19.2025.5.02.0061 RECORRENTE: GEISA RAMOS RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4fa91c3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001256-19.2025.5.02.0061 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GEISA RAMOS RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante (Id eb079c8), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade em grau máximo O Juízo de Origem acolheu o laudo sob Id 5bb5613, com esclarecimentos sob Id c6e3df8, no qual se concluiu que a reclamante, na função de atendente de loja, não laborava em condições de insalubridade, nos termos do Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº. 15, da Portaria MTb 3.214/78. Inconformada, a autora insiste que faz jus ao pagamento de adicional em referência, sob o argumento de que realizava a limpeza dos dois banheiros existentes no local - um destinado aos colaboradores e outro aos clientes -, bem como a coleta de lixo de ambos, sem a devida proteção. Aduz que, "em conformidade com anexo 14 da NR 15 e súmula 448 II do C TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo" (Id eb079c8). Sem razão. No que tange à coleta de lixo e higienização dos banheiros, o item II, da Súmula 448, do C. TST, assim estabelece, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). In casu, não comprovou a autora, consoante lhe competia, que laborasse em local cujas instalações sanitárias fossem de uso público ou coletivo de grande circulação. Ainda que, segundo o laudo pericial, a autora realizasse, dentre outras atividades habituais (reposição de produtos nos expositores, fermentação e assamento de pães, recebimento e conferência de mercadorias, controle de estoque, atendimento ao cliente e ao caixa, limpeza geral da loja, cozinha, estoque e padaria, além de abertura de chamados e acompanhamento da equipe de manutenção), a limpeza dos dois banheiros existentes na loja, nada nos autos indica que eram frequentados por um público indeterminado ou frequentado por um grande número de pessoas (de circulação massiva), o que não pode ser presumido tão…
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