Processo 1001256-30.2025.5.02.0704
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1001256-30.2025.5.02.0704 RECORRENTE: ANDERSON ITALO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON ITALO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eaa42c proferida nos autos. RORSum 1001256-30.2025.5.02.0704 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON ITALO DE OLIVEIRA SILVA CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (SP292177) Recorrido: Advogado(s): BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO (SP359775) IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS (SP354856) KATHLEN DUARTE MARDEGAM FERREIRA (SP284027) Recorrido: Advogado(s): BN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO (SP359775) IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS (SP354856) KATHLEN DUARTE MARDEGAM FERREIRA (SP284027) Recorrido: Advogado(s): BUENO NETTO GESTAO IMOBILIARIA LTDA. ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO (SP359775) IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS (SP354856) KATHLEN DUARTE MARDEGAM FERREIRA (SP284027) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): SF EMPREITEIRA LTDA SHEILA ROCHA (SP411006) Recorrido: Advogado(s): TIENGE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA GABRIELA RODRIGUES DE SOUZA (SP489088) RECURSO DE: ANDERSON ITALO DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c8fcd13; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 63d2923). Regular a representação processual (Id 5308db7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada (CDHU) se insurge em face do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à partes autora. Cumpre observar, no que se refere à constitucionalidade do art. 71 da Lei no 8.666/93, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade - ADC 16 - ajuizada pelo governo do Distrito Federal, o STF declarou a constitucionalidade do § 1o do art. 71 da Lei no 8.666/93, obstando à Justiça do Trabalho a aplicação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública em face do inadimplemento dos direitos trabalhistas, tal como se extraía da literalidade do inciso IV da Súmula no 331 do TST. Ainda, em tal julgamento, concluiu-se que a norma do § 1o do art. 71 da Lei no 8.666/93 não fere a Constituição e deve ser observada pela Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública de forma automática, pela só constatação de inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Na sessão plenária de 26/04/2017, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 760.931 e fixou tese de repercussão geral no Tema 246, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter…
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