Processo 1001256-33.2025.5.02.0606
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIRO 1001256-33.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: ADILIO GONCALVES E OUTROS (2) AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fb51e60 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001256-33.2025.5.02.0606 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA LESTE AGRAVANTE: MHPX SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EPP 1º RECORRENTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV 2º RECORRENTE: ADÍLIO GONÇALVES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Uma vez proferida a r. sentença sob id. a53e606 (fls. 2440/2448), cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na Inicial, recorrem a 2ª reclamada, São Paulo Previdência SPPREV, sob id. 6c87d67 (fls. 2467/2487), a 1ª reclamada, MHPX Segurança e Vigilância Ltda EPP, sob id. 19c6fae (fls. 2491/2495) e o reclamante sob id. 8937594 (fls. 2517/2526). Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, São Paulo Previdência SPPREV, no qual alega que não poderia ser condenada de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante. Afirma que não haveria comprovação de sua conduta culposa. Cita o julgamento do RE nº 760.931/DF que teria gerado o Tema nº 246 de repercussão geral do STF. Salienta que caberia ao reclamante comprovar eventual conduta culposa da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, conforme Tema nº 1118 de repercussão geral do STF. Sustenta que teria exercido fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Invoca o disposto no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Pleiteia a aplicação da taxa SELIC como índice de correção. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, MHPX Segurança e Vigilância Ltda EPP, no qual alega que o…
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