Processo 1001256-78.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001256-78.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001256-78.2025.8.13.0702/MG AUTOR : VINICIUS JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VINICIUS JOSE DE SOUZA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) . O autor relata que adquiriu passagem aérea de retorno de viagem de trabalho no trecho Cuiabá/MT–Uberlândia/MG, com saída em 04/11/2025 às 17h05 e chegada prevista à 00h25 do dia seguinte, com conexão em Guarulhos/SP. Afirma que houve atraso de cerca de 27 minutos no voo de conexão (Brasília/DF–Guarulhos/SP), em razão de manutenção não programada, o que ocasionou a perda do voo final. Sustenta que a companhia aérea ofereceu apenas realocação para o dia seguinte, inviável diante de compromissos profissionais inadiáveis na manhã de 05/11/2025. Assim, contratou táxi de Guarulhos/SP até Uberlândia/MG, ao custo de R$ 2.751,22, chegando por volta das 07h00, com atraso superior a seis horas, sem receber assistência material. Requer indenização por danos materiais (R$ 2.751,22) e morais (R$ 10.000,00). Na contestação (Evento 23, PET1), a requerida alegou preliminarmente a necessidade de suspensão do processo (Tema 1.417 do STF) e ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa (Tema 91 do IRDR). No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, afirmou que o atraso decorreu de manutenção não programada (excludente de responsabilidade por segurança), sustentou ter prestado assistência com oferta de realocação e negou a existência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Impugnou ainda os danos materiais e o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência da ação. O autor apresentou impugnação (Evento 33, PET1), rebatendo as preliminares e reiterando a inicial, defendendo que a manutenção configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade, além de considerar insuficiente a assistência prestada. Em audiência de conciliação (Evento 28, ATAUDCON1), não houve acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida pleiteia a suspensão do processo com base na afetação do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, que visa definir qual legislação — Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica — deve reger a responsabilidade civil do transportador aéreo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme expressamente delimitado pela própria Suprema Corte, a controvérsia do referido tema restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior, taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso dos autos, a causa primária do problema, segundo a própria defesa, foi uma "manutenção não programada" (Evento 23, PET1, p. 7), alegação que, ainda que comprovada, se enquadraria como fortuito interno,…

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