Processo 1001256-88.2021.5.02.0342

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001256-88.2021.5.02.0342
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001256-88.2021.5.02.0342 AGRAVANTE: VIACAO POA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO CLARES CABRAL DE MACEDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:034cc69):       10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001256-88.2021.5.02.0342 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: VIAÇÃO POÁ LTDA e VIPOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: ANTONIO CLARES CABRAL DE MACEDO ORIGEM 02ª VT DE ITAQUAQUECETUBA               Contra a r. decisão de id. 80872e7, que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 36.215, estabelecido na Rua Piracicaba, 635, Vila Monte Belo, Itaquaquecetuba/SP e registrado no CRI de Poá/SP, agravaram de petição as executadas, id. 116891d, sustentando que o imóvel em questão é utilizado como sede operacional, sendo essencial para a continuidade de suas atividades, para a manutenção dos empregos de seus funcionários e por finalidade social na prestação do transporte coletivo de passageiros; que não foram buscados outros bens; que apresenta ônibus como garantia; que é preciso reconhecer a impenhorabilidade de bens indispensáveis à atividade empresarial, especialmente quando a penhora compromete a função social da empresa; que deve haver a avaliação prévia do bem antes da penhora do imóvel, de acordo com o que dispõe o art. 870, do CPC, para assegurar a proporcionalidade entre o valor da dívida e o bem penhorado; que a ausência de avaliação pode levar à alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado, causando prejuízo irreparável; que deve ser suspensa a hasta pública e haver a realização de avaliação judicial do imóvel, com a participação de perito nomeado, para garantir que o valor do bem seja adequadamente apurado antes de qualquer alienação, visto que o valor do bem penhorado é infinitamente mais do que o valor do crédito exequendo, fato que se torna um excesso de penhora haja vista que um terreno com mais de cinco mil metros quadrados, seu valor aproxima-se de milhões de reais; que a r. decisão determinou a intimação do cônjuge ou eventuais coproprietários, mas não especificou se tais intimações foram devidamente realizadas; que a falta de intimação do cônjuge pode configurar cerceamento de defesa, especialmente considerando a possibilidade do imóvel integrar o patrimônio do casal e estar sujeito ao regime de comunhão de bens; que é lícito ao executado oferecer substituição da penhora, desde que demonstre a idoneidade do bem indicado; que manifestaram a intenção de substituir a penhora do imóvel por veículos de sua propriedade, cujos valores de mercado são compatíveis com o crédito exequendo; que a substituição ora postulada visa preservar a sede operacional da empresa, bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica e a manutenção dos postos de trabalho, ao mesmo tempo em que mantém integralmente a garantia da execução, conforme exige o art. 805, do CPC; requereu a substituição da garantia já formalizada por veículos de propriedade da empresa, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido bem imóvel. Em contraminuta (id. 0c633f9), requereu o exequente o não conhecimento do agravo, ao argumento de que a decisão agravada possui natureza interlocutória e, portanto, seria irrecorrível na presente fase processual. O D. Ministério Público não se manifestou (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que…

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