Processo 1001256-90.2024.5.02.0081
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1001256-90.2024.5.02.0081 RECORRENTE: FUNDACAO DO ABC RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8ed7c proferida nos autos. ROT 1001256-90.2024.5.02.0081 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DO ABC LUCAS LOPES SCARAVALLI (SP437955) Recorrido: LICIA MAHTUK FREITAS Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA ALINE MARJORYE DOS SANTOS CAMARGO (SP305538) LEANDRO DE BRITO BARREIRA (SP371255) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SAUL BORGES CRUZ RECURSO DE: FUNDACAO DO ABC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id a7ef071; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id fdc0947). Regular a representação processual (Id 2435a05). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 896b5be; Custas pagas no RO: id a96a82c; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e85f0a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Sustenta que, ao contrário do decidido pelo Regional, o processo deve ser sobrestado em razão do tema 1.389 do STF. Consta do v. acórdão: "Conforme consta nos autos, a reclamante prestou serviços como autônoma (RPA) de 27/10/2023 a 01/02/2024 e, ato contínuo, foi registrada como empregada celetista pela mesma tomadora, para a mesma função. Não se trata, portanto, de debate sobre a licitude da terceirização ou de contratação civil como modelo de gestão permanente (o que atrairia a incidência dos precedentes vinculantes do STF, como a ADPF 324 e o Tema 725), mas sim de mera verificação fática acerca da unicidade contratual e da correção da data de admissão (art. 9º da CLT), considerando que a própria reclamada reconheceu a subordinação jurídica ao efetivar o registro em CTPS posteriormente. A controvérsia é estritamente fática e não se amolda à tese de repercussão geral invocada, que pressupõe a discussão sobre a validade de um contrato civil em contraposição ao vínculo de emprego. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não há que se falar em sobrestamento do feito, pois não se discute nos presentes autos a questão jurídica afetada no referido tema 1.389 do STF. Não se vislumbra, pois, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Ademais, o aresto paradigma proveniente do TRT da 6ª Região é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o…
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