Processo 1001256-96.2023.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001256-96.2023.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001256-96.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: JOAO CARLOS MARTINES RECLAMADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fee34d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO As rés opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID df46718, arguindo omissão. É o relatório.   DECIDO.   II - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração aviados.   III – FUNDAMENTOS Alegam as embargantes que a Sentença de ID df46718, ao ter reconhecido a competência da justiça brasileira, teria sido omissa quanto à alegação de que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, cuja norma internacional foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 05/1987. Aduzem as embargantes, outrossim, que o artigo 178 da CF estabelece a compatibilização entre o direito interno e o cumprimento das normas internacionais ratificadas pelo Brasil em matéria de transporte internacional. Sustentam, ainda, que o artigo 652, §2º, da CLT, dispõe que a existência de convenção internacional aplicável afasta a jurisdição brasileira. Alegam, por fim, que a decisão embargada, ao afastar a lei do pavilhão, teria sido omissa quanto ao fato de o autor ter sido contratado pela 3ª ré, empresa estrangeira, o que, por si só, afastaria a aplicação da Lei nº 7.064/82, pois a referida legislação apenas regula os contratos de trabalhadores contratados por empresas brasileiras ou com filiais no Brasil. Sem razão. A Sentença de ID df46718, ao analisar a alegação de incompetência absoluta, registrou (fls. 1770/1771 do PDF): “Da análise detida dos elementos dos autos, verifica-se que o autor, brasileiro, foi recrutado no Brasil por meio de agência de recrutamento denominada Port Side, tendo realizado entrevistas online com representante da empresa MSC e, posteriormente, assinado o contrato de trabalho no navio, que se encontrava atracado no porto do Rio de Janeiro. Deveras, a testemunha convidada pelo autor, Sra. Tayla Suzano de Souza, afirmou em audiência que já conhecia a agência que fazia o recrutamento, de nome Port Side, tendo feito uma primeira entrevista com a agência e uma segunda entrevista com a representante da empresa MSC, seguindo-se providências em relação à documentação e posteriormente o embarque. Além disso, a referida testemunha também disse que o contrato de trabalho foi assinado no dia em que entrou no navio, o qual estava atracado no porto do Rio de Janeiro. Outrossim, a testemunha em apreço também declarou que, durante o processo de contratação, sabia que seria contratada pela MSC e que quando chegou no navio não passou por novo processo seletivo, pois já estava definida a sua contratação. (...) Impende ressaltar, ainda, que o contrato de trabalho de ID 307c675, firmado entre o autor e a 3ª reclamada, indica como local o município do Rio de Janeiro, o que confirma o fato de a contratação ter se dado em território nacional. Assim, restou demonstrado que a demanda decorre de fatos ocorridos e praticados no Brasil. Registre-se, por fim, que a 1ª reclamada possui domicílio no território nacional, o que confirma competência deste Juízo, consoante artigo 21, I e III, do CPC. Portanto, este Juízo é competente para julgar a ação.” Por conseguinte, constata-se que a…

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