Processo 1001257-15.2020.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001257-15.2020.8.11.0049 ESPÓLIO: GEICIVALDO INOCENCIO COSTA AUTOR(A): CLAUDIMAR MENDES DAS NEVES COSTA, GEICIANE MENDES COSTA, BEATRIZ MENEZES COSTA FREITAS, LORRAINE MENDES COSTA, RAYANE MENDES COSTA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Morais ajuizada originalmente por Geicivaldo Inocêncio Costa em face de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (atualmente denominada Cooperativa Mista Roma Ltda). Na petição inicial (ID 41183215), o autor alegou que, visando adquirir um caminhão para seu trabalho como motorista, foi atraído por um anúncio da ré que prometia a aquisição do bem mediante o ingresso em grupos de consórcio com a "garantia" de contemplação imediata na primeira assembleia através de lances embutidos. Afirmou que os vendedores o induziram a erro, orientando-o, inclusive, a omitir tal promessa durante a ligação de confirmação ("pós-venda") da central de atendimento. Sob essa premissa, o autor aderiu a três contratos (nº 10010513, 10010322 e 10010326), desembolsando quantias que totalizaram o investimento histórico de R$ 84.320,89 (com pedido de restituição atualizado de R$ 143.638,50). Após não ser contemplado na assembleia de agosto de 2019, percebeu o engodo e requereu o desligamento. Pleiteou a nulidade do negócio, a devolução integral e imediata dos valores e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada sucessor. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 53366762). A ré apresentou contestação (ID 61219445), sustentando a regularidade dos procedimentos de venda. Argumentou que o autor assinou documentos com advertências expressas sobre a inexistência de cotas contempladas e que, em áudio de pós-venda, confirmou ter ciência das regras do consórcio. Alegou ausência de vício de consentimento e pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo que a devolução de valores deve seguir o rito da Lei nº 11.795/2008 (sorteio de excluídos ou encerramento do grupo). No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor Geicivaldo Inocêncio Costa, ocorrido em 16/07/2021 (ID 69808468). Após a suspensão do feito, procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros (Claudimar, Geiciane, Beatriz, Lorraine e Rayane) no polo ativo (ID 125843719). A parte autora apresentou réplica (ID 122898649), reiterando as teses de propaganda enganosa e vício de vontade, apontando o modus operandi da ré em diversos outros processos judiciais. Sobreveio sentença (ID 171670611) que julgou os pedidos improcedentes por entender que a prova documental e o áudio de pós-venda afastariam o vício de consentimento. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 175436089). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado (ID 203461980), deu provimento ao recurso por unanimidade para anular a sentença, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, visando a produção de prova oral para apurar as tratativas pré-contratuais. Retornando os autos a este juízo, o feito foi saneado (ID 203479616). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 225298912), na qual foram colhidos o depoimento de uma testemunha compromissada e de um informante arrolados pela parte autora. Encerrada a instrução, apenas a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID…
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