Processo 1001257-21.2025.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001257-21.2025.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001257-21.2025.5.02.0702 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMES JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS GOMES JUNIOR E OUTROS (2)   PROCESSO TRT/SP N.º 1001257-21.2025.5.02.0702 04ª Turma ORIGEM: 02 VT SÃO PAULO/SP - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS GOMES JUNIOR                            SHERIFF SEGURANÇA PRIVADA LTDA.                            EDIFÍCIO PROF. ADOLPHO CARLOS LINDENBERG RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA:     IVETE RIBEIRO     EMENTA       RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de fls. 848/869 (ID. c84b3eb), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, complementada pela r. decisão de fls. 904/906 (ID. c74c8df) prolatada em sede de embargos de declaração, recorrem as partes. A terceira reclamada a fls. 890/899 (ID. 10a9162) vindicando a reforma do decisum no tocante à limitação da condenação aos valores dos pedidos declinados na peça de ingresso, ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, diferenças de horas extras, FGTS, vale refeição, vale transporte, multa normativa e honorários advocatícios. Já o reclamante apela adesivamente a fls. 916/920 (ID. 2a08b22) requerendo seja declarada a invalidade da escala 12x36. A primeira reclamada recorre a fls. 928/941 (ID. e3f8b2b), requerendo a reforma da sentença no tocante às horas extras, intervalo intrajornada, folgas trabalhadas, vale transporte e vale refeição em razão de folgas trabalhadas. Custas e depósito recursal pela primeira reclamada a fls. 942/945 (ID. 2fa5db1) e pela segunda reclamada a fls. 900/903 (ID. 5725ae1). Contrarrazões pelo reclamante a fls. 921/923 (ID. 89572bc) e fls. 954/956 (ID. fc5183a). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório.   V O T O     FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço os apelos. As matérias afins serão apreciadas conjuntamente. 2. DAS MATÉRIAS COMUNS AVENTADOS NOS APELOS DAS PARTES 2.1. DAS HORAS EXTRAS/ DA VALIDADE DA ESCALA 12X36/ DO LABOR EM FOLGAS/ DAS HORAS INTERVALARES As reclamadas se insurgem contra a condenação ao pagamento de horas extras, de intervalos suprimidos e de folgas trabalhadas. Argumentam que o reclamante cumpria jornada 12x36, com intervalo para refeição e descanso, e que não houve supressão de folgas. Sustentam que as eventuais horas extras foram pagas ou compensadas e que os cartões de ponto assinados pelo reclamante devem ser considerados válidos. Apontam que a testemunha do reclamante não comprovou a realização de horas extras após janeiro de 2024. Já o reclamante busca a reforma da sentença para descaracterizar a escala 12x36, devido ao trabalho em folgas, elastecimento da jornada e supressão do intervalo intrajornada. Argumenta que a habitualidade dessas ocorrências descaracteriza a compensação de jornada, tornando inaplicável o artigo 59-B da CLT. Requer o pagamento de horas extras, considerando as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 60% e 100% nas folgas trabalhadas, além de reflexos nas verbas salariais e demais títulos. Ao exame. De início, cumpre assentar que a pretensão ao pagamento de horas…

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