Processo 1001257-44.2021.4.01.3815
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1001257-44.2021.4.01.3815/MG RECORRENTE : JOAO BOSCO GONCALVES GIAROLA ADVOGADO(A) : FERNANDA AUGUSTA DE LIMA CARDOSO (OAB MG107339) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de Recursos Inominados , tempestivo, interposto pela autora ( evento 32, DOC2 ) e INSS ( evento 28, DOC1 ) em face de sentença ( evento 23, DOC1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o INSS a: (i) a averbar, para fins de carência e tempo de contribuição, as competências de: 09/2011, de 10/2015 e de 12/2016 ; (ii) a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de: 03/09/1984 a 25/12/1986, de 02/01/1987 a 31/07/1990 , de 04/01/1993 a 03/04/1993 e de 16/04/2009 a 22/01/2018 ; (iii) a conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, com DIB em 08/11/2019 e DIP em 1º/11/2021 ; (iv) ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observadas a prescrição e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. 2. A autora sustenta que os documentos apresentados nos autos constituem início robusto de prova material de sua atividade campesina e 03/10/1977 a 02/09/1984. Aduz que o patrimônio imobiliário do genitor e seu registro na categoria de vendedor ambulante foram satisfatoriamente explicados durante a instrução processual, não tendo o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecido o tempo de serviço rural, e consequentemente seja revisada a RMI do benefício concedido a parte autora, possibilitando a concessão do benefício da Aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 3. Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta, em síntese: (a) que os períodos de fiação e tecelagem não poderiam ser reconhecidos como especiais por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e por falta de comprovação da metodologia de aferição do ruído conforme a NHO-01 da Fundacentro; (b) que o período como encarregado de manutenção na Sociedade Mercantil Lombardi Ltda. não poderia ser enquadrado em razão da extemporaneidade do LTCAT e da profissiografia diversa; e (c) que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não constitui atividade especial, especialmente em razão do Tema 1209/STF, cujo julgamento ainda se encontra pendente de definição definitiva 4. Com relação à prova do exercício da atividade rural , o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o reconhecimento do tempo de serviço só poderá ocorrer se lastreado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido a Súmula 149 do STJ, que também se aplica aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias" (REsp 1321493/PR), in verbis: Súmula 149/STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. 5. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando solução pro misero, sedimentou o entendimento de que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência - mostrando-se possível, inclusive, o reconhecimento de tempo de serviço …
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