Processo 1001257-64.2025.5.02.0332
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001257-64.2025.5.02.0332 AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2f1ae7a): PROC. Nº 1001257-64.2025.5.02.0332 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA AGRAVANTES: SIMONE APARECIDA VIEIRA E MUNICIPIO DE JUQUITIBA AGRAVADO: OS MESMOS Na presente ação de execução individual de cumprimento de sentença de ação coletiva, interpõe recurso ordinário o executado MUNICÍPIO DE JUQUITIBÁ no Id. 44278f4, requerendo que seja revogada a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora proferida na sentença de Id. cf48361. A exequente SIMONE APARECIDA VIEIRA, por sua vez, interpõe agravo de petição no Id. e6b49e0, requerendo que seja afastada a declaração da prescrição proferida na referida sentença,. Contrarrazões pela autora no Id. fca772b. Contraminuta pela ré no Id. 998042d Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. b342fab. É o relatório. I. Pressupostos de Admissibilidade Pelo princípio da fungibilidade, um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode, eventualmente, ser considerado válido, desde que exista dúvida razoável, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar a decisão judicial. Por outras palavras, ressalvada a hipótese de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo a sua insurgência ser conhecida pelo Tribunal. No caso, tratando-se de execução individual de um título judicial de sentença coletiva, não há que se falar mais em conhecimento ou não dos títulos deferidos na sentença. Estando o presente feito em sua fase executiva, o recurso mais apropriado é o agravo de petição. Apesar da ré ter colacionado recurso ordinário, considerando a tempestividade de sua interposição, bem como que a agravante é isenta de preparo, pelo princípio da fungibilidade, recebo o recurso ordinário como agravo de petição. Isso posto, conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO DA EXECUTADA Do benefício da justiça gratuita. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao 3º do art. 790 da CLT e acrescentou o §4º de referido dispositivo, facultando aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, bem como quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse sentido, a última remuneração percebida pela autora, no importe de R$ 3.066.65 (bruto) e R$ 2.783,50 (líquido), em junho/2024 conforme contracheque (Id. a14802f), é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41), ou seja, é inferior a R$ 3.262,96. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade, haja vista os ditames do §4º do art. 790 da CLT acima disposto. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela autora na petição inicial (Id. 228b5df). Saliente-se ainda que, as Súmulas 219 e 329 do C. TST, que…
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