Processo 1001257-67.2024.5.02.0601
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001257-67.2024.5.02.0601 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DO VALE DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PNEUZAGO COMERCIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b1351cd): PROCESSO TRT/SP Nº 1001257-67.2024.5.02.0601 - 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PNEUZAGO COMERCIAL LTDA. EMBARGADO: v. acórdão de ID 0a05ad5 A reclamada, PNEUZAGO COMERCIAL LTDA., opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID b71abd0) em face do v. acórdão de ID 0a05ad5. Sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão no julgado no que se refere aos seguintes temas: estabilidade provisória (Súmula 378 do C TST) e ; análise dao valor arbitrado à indenização por danos morais. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a corrigir defeitos na entrega da prestação jurisdicional, especificamente nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária. Não se configuram, portanto, como instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A embargante aponta a existência de omissões no v. acórdão, as quais passo a analisar de forma pormenorizada. Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Súmula 378, II, do TST A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não se manifestar especificamente sobre a necessidade de preenchimento dos pressupostos do inciso II da Súmula 378 do TST para o reconhecimento da estabilidade provisória, a saber, o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Argumenta que a ausência de prova desses fatos nos autos impediria o deferimento da garantia de emprego. A alegação, contudo, não merece prosperar. O v. acórdão de ID 0a05ad5 enfrentou a matéria de forma clara, explícita e fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A decisão colegiada, ao tratar do tema "Da Doença Ocupacional e Estabilidade Provisória", dedicou extenso tópico para analisar a controvérsia, amparando sua conclusão justamente na interpretação e aplicação do referido verbete sumular. Constou expressamente no julgado que o direito à estabilidade do reclamante decorria da segunda parte do inciso II da Súmula 378 do TST, que estabelece: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifo nosso). O acórdão foi inequívoco ao acolher as conclusões do laudo pericial médico, que atestou de forma conclusiva o nexo de causalidade entre a lesão no ombro direito do reclamante e o acidente de trabalho ocorrido durante a execução de suas atividades na empresa (ID 0a05ad5). A decisão ressaltou que, para a hipótese fática dos autos - constatação de doença profissional após a dispensa -, a jurisprudência consolidada do TST dispensa a…
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