Processo 1001257-94.2025.5.02.0031

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001257-94.2025.5.02.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001257-94.2025.5.02.0031 RECORRENTE: FLAVIO ANDRE VIANA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO ANDRE VIANA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 508de29 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP: 1001257-94.2025.5.02.0031 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: FLAVIO ANDRÉ VIANA DE LIMA (reclamante) e CRUZ AZUL DE SÃO PAULO (reclamada) RECORRIDOS: FLAVIO ANDRÉ VIANA DE LIMA (reclamante) e CRUZ AZUL DE SÃO PAULO (reclamada) ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03         DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. A exigência de contato permanente prevista na NR-15 não se confunde com exposição contínua durante toda a jornada, bastando o labor habitual, ainda que intermitente, com agentes nocivos. Demonstrado que o reclamante, no exercício da função de técnico de enfermagem em UTI, mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Relevância, ainda, do pagamento espontâneo do adicional em grau máximo após o primeiro ano de contrato, sem alteração das condições de trabalho. Diferenças devidas do grau médio para máximo no período da admissão até novembro/2022, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, ante a natureza mensal da parcela. Recurso do reclamante provido em parte.         Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho SOLANGE APARECIDA GALLO BISI, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 5f27cd7 e ce33b4d, respectivamente. O reclamante pleiteia a reforma em relação a rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de adicional de insalubridade, PPP, horas extras (feriados) e danos morais. Por sua vez, a reclamada se insurge contra o decidido em relação a horas extras (saldo do banco de horas), multa normativa, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada. É o relatório.     VOTO   I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos interpostos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.   II. MÉRITO 1. Horas extras (matéria comum aos recursos) A reclamada se opõe à condenação que lhe foi imposta ao pagamento do saldo de banco de horas. O autor, a seu turno, insiste fazer jus ao pagamento de horas extras, em dobro, pelo trabalho em feriados. Pois bem. A despeito da insurgência do reclamante, os espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida na r. sentença sem discussão em sede recursal, evidenciam a concessão de folgas compensatórias pelo trabalho em dias de feriado. Citam-se, a título meramente exemplificativo, as folgas usufruídas pelo autor em 14/07/2022 (09/07/20220) e 09/09/2022 (07/09/2022), além daquelas mencionadas no julgado de origem. Tal fato, somado à inaptidão do autor em apontar eventuais diferenças em réplica impedem o acolhimento da pretensão no particular. O inconformismo da reclamada também não encontra guarida. Inafastável, de igual modo, a conclusão do Juízo a quo quanto à existência de…

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