Processo 1001257-96.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001257-96.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001257-96.2024.8.11.0009 AUTOR(A): EDINA PERTELI BENEVIDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, I. Relatório Trata-se de "Ação de Cobrança de Verba Trabalhista" ajuizada por Edina Perteli Benevides em face do Estado de Mato Grosso. Consta da petição inicial, em síntese, que a autora é servidora pública estadual titular do cargo de “Apoio Administrativo Educacional – profissionalizado 30h”, com atuação em limpeza e nutrição escolar, exercendo suas funções desde 02/09/2014, atualmente lotada na Escola Estadual André Antônio Maggi, no Município de Colíder/MT. Alega que, no exercício de suas atribuições, é responsável pela higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de resíduos, manipulando continuamente produtos químicos e expondo-se a agentes biológicos nocivos à saúde sem a proteção adequada. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (ii) a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e das vincendas, com reflexos em 13º salário e férias; e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 161196452). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 165976928), sustentando: (i) a ausência de previsão legal na Lei Complementar nº 50/1998 (Estatuto dos Profissionais da Educação) para o pagamento de adicional de insalubridade à categoria; (ii) que a servidora é remunerada pelo regime de subsídio, o que vedaria o acréscimo de gratificações; (iii) a inexistência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) comprovando a insalubridade; e (iv) a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 169415358), reiterando os termos da inicial e pugnando pela perícia judicial. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (Id. 175734779). O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (Id. 203053128). O Estado de Mato Grosso impugnou o laudo (Id. 209756415). Por sua vez, a parte autora manifestou-se sobre os documentos, defendendo a prevalência do laudo pericial judicial sobre as informações administrativas do Estado (Id. 237580774). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II. Fundamentação O presente feito está apto a julgamento, tendo em vista a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. O cerne da controvérsia reside em verificar se a servidora autora, integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, possui direito ao adicional de insalubridade, considerando as atividades de limpeza e o regime remuneratório a que está submetida. No presente caso, a autora afirma ser servidora pública estadual estatutária, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, sustentando que o exercício de suas funções a expõe de modo habitual a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos. O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária vinculada ao exercício de funções especiais e encontra fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores por força do art. 39, §3º. No entanto, embora o laudo pericial produzido nos autos tenha concluído que as atividades exercidas pela autora se enquadram como insalubres em grau máximo, com fundamento na NR-15, tal constatação, por si só, não…

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